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4003849-13.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003849-13.2026.8.26.0482/SP AUTOR: DANIELLE FALCAO ADVOGADO(A): JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB SP220656) RÉU: SONIA LIRUSSI PAULAZINI ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO DE CASTRO PADILHA (OAB SP355343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, anoto que o depoimento pessoal configura-se como meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O CPC normatiza o instituto da seguinte maneira: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. No microssistema dos juizados especiais as causas se apresentam essencialmente sem questões de alta indagação jurídica, ou seja, configuram-se em questões de fato ou de direito que dispensam a produção de prova complexa. Muitas das vezes questões que basicamente se resolveriam à luz do bom senso e honestidade das pessoas. Nesse contexto, a prática tem demonstrado a mais absoluta inutilidade no depoimento pessoal das partes. De efeito, as versões são apresentadas nas correlatas peças nos autos – inicial e contestação – e a singeleza, simplicidade e facilidade de compreensão dos fatos esvazia o objeto do depoimento pessoal. Vale dizer, o depoimento pessoal para nada mais tem servido além de proporcionar ao advogado perguntar sobre fatos já claramente expostos e cujas perguntas são feitas, quiçá, no intuito de encontrar alguma contradição a qual se apegar para fazer tábula rasa da versão apresentada pela parte depoente. Como se alguma contradição iria, automaticamente, invalidar o que foi declinado anteriormente. Não se olvide, ademais, que a não realização de uma prova que se configura inútil a trazer aos autos qualquer elemento que interfira seguramente no ânimo do julgado tampouco pode ser tido como cerceamento de defesa. Aliás, no sentido da fundamentação acima já se pronunciou o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO asseverando que “o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo" (Apelação Cível nº 1042159-95.2019.8.26.0576, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 05/03/2021). Na mesma linha o precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Resp. nº 879.677/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2011, destacando-se: “No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção”. Demais disso, o direito à produção de provas exige os seguintes requisitos, cumulativamente: 1. pertinência dos fatos que se pretende demonstrar ao processo; 2. contróversia entre as partes sobre os fatos e; 3. relevância dos fatos para solução do mérito. Nesta senda, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e, nesta especializada, atender também o disposto na Lei 9.099/95, art. 2º, verbis: “Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Também dessa mesma legislação o artigo 33, a seu turno, preconiza: “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (destaquei). Sobre o poder instrutório do Magistrado o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL delineia: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (destaquei). No caso dos autos não se alvitra de incongruência, incoerência ou controvérsia nas narrativas apresentadas e que justifiquem a busca da pena de confesso através do depoimento pessoal, não se alvitrando, destarte, qualquer fato a ser esclarecido por meio desse meio de prova. Aliás, a prática mostra o absoluto desvirtuamento desse meio de prova cujo objetivo é obter a pena de confesso, e não o esclarecimento de fatos ou contradições. E por evidente se as peças anexadas mostram claramente que as partes trazem versões antagônicas sobre os fatos, por evidente, não haverá confissão alguma já que a divergência está visivelmente instalada. Vale dizer, de valia nenhuma a produção dessa prova. Por pertinente, atente-se ao seguinte julgado: “Ausência de cerceamento de defesa, diante da falta de controvérsia relevante em relação aos fatos que pudesse ser dirimida por meio de depoimento pessoal da parte recorrida - destaquei. Multa cominatória fixada sem prazo. Impossibilidade. Inexequibilidade da obrigação de não fazer de forma imediata. Valor da multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional. Troca de cartão em caixa eletrônico 24 horas. Dever de fiscalização e segurança da instituição financeira com relação aos locais disponibilizados aos correntistas para realização de operações bancárias. Vício no serviço prestado. Inexigibilidade do empréstimo contratado em nome do autor e dever de restituição das parcelas de forma simples. Ausência de conduta contrária a boa-fé objetiva por parte do banco a gerar obrigação de restituir em dobro. Ausência de comprovação de fato apto a caracterizar dano moral. Condenação afastada. Termo inicial dos juros de mora desde a citação, por ser de natureza contratual a relação entre as partes. Correção monetária desde a subtração de valores, por se tratar de mera forma de recompor o valor de compra da moeda. Recurso provido parcialmente” (Recurso Inominado 001610-96.2022.8.26.0007. Fórum Regional de Itaquera. Recorrente Banco Bradesco S/A. Recorrido Edivaldo de Souza Sarmento. Relatora MM Juíza MELISSA BERTOLUCCI). Também: “Recurso inominado. Indeferimento do depoimento pessoal da autora. Cerceamento de defesa inexistente. Juiz que é o destinatário final da prova e entendeu a desnecessidade do depoimento pessoal para a prolação da sentença (destaquei). Pretensão inicial visando o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da conduta conhecida como “golpe do motoboy” autora que entregou seu cartão e dados aos golpistas, que efetuaram uma compra no valor de R$ 2.150,00, parcelada em cinco vezes. Ressalvado o entendimento do relator, maioria que se formou para dar provimento ao recurso inominado, em razão da configuração da culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade do réu, bem como pela compra não se diferenciar do perfil de consumo da autora. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido” (Recurso Inominado 1001360-91.2022.8.26.0224 - Fórum de Guarulhos Recorrente Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. Recorrido LILIAM DO CARMO ASSOLI SILVA. Relator MM Juiz SANDRO CAVALCANTI ROLLO). Finalmente: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – cartão de crédito – contrato fraudulento – impugnação da assinatura no contrato que retira a fé do documento – requerida que sequer pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica, ônus que lhe cabia – indeferimento do depoimento pessoal da autora que não acarreta nulidade (destaquei) – requerida que não provou a regularidade do contrato e das compras – débito inexigível - negativações preexistentes que afastam a ocorrência de danos morais pela negativação do débito objeto da lide – Sentença reformada em parte para afastar os danos morais – Recurso da requerida ao qual se dá parcial provimento (1017837-47.2020.8.26.0003 - Fórum Regional de Jabaquara. Recorrente Hipercard Banco Múltiplo S.A. Recorrido Sara Melo da Silva Portes. Relator MM Juiz LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ). Assim, por não se vislumbrar de qualquer utilidade e pertinência na produção do depoimento pessoal postulado, com fundamento na Lei 9.099/95, arts. 2º e 33 c.c. CPC arts. 370, § ún. e 385, indefiro o pedido de produção deste meio de prova. No mais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual para 07/10/2026 às 14:00, a ser realizada na reunião virtual – Microsoft Teams. Para a viabilização do ato, as partes e seus patronos deverão observar o seguinte: 1. Cadastro de testemunhas (Infoeproc nº 70): No prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação da audiência, os advogados deverão cadastrar as testemunhas diretamente no sistema eproc, utilizando a funcionalidade própria para inclusão de participantes/intimados. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=1768999689224 2. Partes sem patrono: A parte que não constituir advogado deverá encaminhar seus dados e os de suas testemunhas (nome e e-mail) para o endereço: eliana.perez@tjsp.jus.br, no mesmo prazo acima. 3. Acesso à audiência (Infoeproc nº 23): No dia e horário agendados, as partes e advogados poderão acessar a reunião virtual diretamente pelo link disponível dentro dos autos no sistema eproc, não sendo necessário aguardar o envio de convite por e-mail (embora o sistema costume dispará-lo automaticamente aos cadastrados). 4. Orientações gerais: As partes devem ingressar na sala virtual com 10 minutos de antecedência, com vídeo e áudio habilitados e munidas de documento de identificação oficial com foto. Eventuais dificuldades técnicas devem ser reportadas imediatamente ao e-mail da serventia. 5. Testemunhas: As testemunhas devem comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, salvo pedido específico anterior (Art. 34 da Lei 9.099/95). Ressalte-se que não podem depor pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (Art. 447 do CPC). 6. Penalidades: O não comparecimento do autor implicará a extinção do feito. A ausência da parte ré poderá ensejar a decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7. Empresas (EPP/ME): Se autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou sócio dirigente (preposto), com juntada de carta de preposição nos autos 3 (três) dias antes do ato. Intimem-se.

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