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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4003842-35.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB SP295787) REQUERENTE: VALERIA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB SP295787) REQUERIDO: PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por JOEL DOS SANTOS e VALÉRIA DOMINGOS DOS SANTOS em face de PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. Alegam que em 2019 adquiriram o apartamento nº 86 da Torre 01 do Condomínio Residencial Inspire Mauá Sonhos, na Rua Pedro Galvano, nº 08, Mauá/SP, cujos revestimentos cerâmicos da cozinha, do banheiro social e do banheiro da suíte vêm se desprendendo. Instruíram a inicial com registro fotográfico, documentos do imóvel e laudo de constatação particular do engenheiro Maicon José Inácio (CREA/SP nº 5070524339), que atribui as anomalias a falha de execução. Pediram a realização da perícia, prazo para quesitos e assistente técnico, a homologação da prova ao final, a gratuidade da justiça e a condenação da parte contrária nas custas. Após a regularização documental determinada nos eventos 6 e 14, sobreveio a decisão do evento 24, que deferiu a gratuidade da justiça, nomeou o perito AMILTON PEGORARO e determinou a citação para acompanhamento da prova, na forma do § 1º do artigo 382 do Código de Processo Civil. PLANO ANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. apresentaram, em conjunto, a manifestação do evento 33. Sustentam a aplicação do prazo de 15 dias do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, e não o de cinco dias que teria constado do ato de comunicação, com o consequente reconhecimento da tempestividade da peça. Indicaram como assistente técnica a engenheira ZÉLIA JULIANA SILVA PIMENTEL, apresentaram quesitos e juntaram documentação relativa à entrega e à garantia da unidade — Habite-se, termo de vistoria, termo de recebimento definitivo, Manual do Proprietário e históricos de atendimento técnico. Deduziram, ainda, com expressa ressalva de que não antecipam defesa, teses de decadência, esgotamento de garantia, inaplicabilidade do artigo 618 do Código Civil, ruptura do nexo causal e distribuição do ônus da prova, e requereram que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado RODRIGO FERRARI IAQUINTA. É o relatório. Decido. 1) Antes de tudo, convém fixar com clareza a natureza e os limites deste procedimento, porque disso depende o bom andamento processual. Esta é uma ação de produção antecipada de prova que tem como objetivo único de documentar tecnicamente o estado de um imóvel, e o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao dizer que o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Logo, a extensa manifestação da ré no Evento 33 se mostra impertinente, vez que, nenhum argumento relacionado ao mérito de eventual pretensão futura do autor desta ação será apreciada por este Juízo. Não se decidirá aqui se houve ou não vício construtivo, se a responsabilidade é ou não das requeridas, se a garantia estava ou não em curso, se ocorreu ou não decadência ou prescrição, nem a quem cabe o ônus de provar o quê. Isso vale, na exata medida, para os dois polos: não se examina a preliminar de prescrição deduzida na inicial, tampouco as teses de decadência do artigo 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de esgotamento da garantia convencional, de inaplicabilidade do artigo 618 do Código Civil, de ruptura do nexo causal e de distribuição do ônus da prova, suscitadas no evento 33. Todas essas matérias pertencem à eventual ação principal e lá poderão ser deduzidas de forma exauriente, sem qualquer preclusão. Com efeito, a apresentação da manifestação, dos quesitos e do assistente técnico não implica renúncia, preclusão, antecipação de defesa ou reconhecimento de responsabilidade. Outrossim, o "habite-se", o termo de vistoria de entrega, o termo de recebimento definitivo, o Manual do Proprietário com o quadro de garantias e os históricos de atendimento técnico dizem respeito à datação e à causação das anomalias — questões técnicas que integram o objeto da perícia. Serão remetidos ao perito e por ele considerados como quaisquer outros elementos dos autos, sem prejulgamento algum. Em sentido inverso, também vale para o laudo particular do evento 1, que não vincula este Juízo nem o perito e cujas eventuais fragilidades metodológicas serão avaliadas por quem tem competência técnica para tanto. A perícia fica delimitada, na forma do caput do artigo 382, à constatação e à análise técnica das manifestações patológicas existentes nos revestimentos do apartamento nº 86 da Torre 01 do Condomínio Residencial Inspire Mauá Sonhos, com apuração de sua natureza, extensão, causas prováveis, época provável de surgimento, repercussão sobre o desempenho e a segurança da unidade e das providências necessárias à correção, com estimativa de custo. Logo, vedado a ampliação do exame para além desses limites. REITERO que NENHUM ARGUMENTO DE MÉRITO será apreciado nesta ação que se limita à colheita antecipada da prova pericial (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil). A sentença a ser proferida ao final limitar-se-á a homologar a prova, sem juízo de valor sobre seu conteúdo (artigo 382, § 2º, do CPC), permanecendo os autos em cartório durante 01 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (artigo 383 do CPC). ANOTE-SE, ainda, que esta ação não previne a competência deste Juízo para a demanda que venha a ser proposta (artigo 381, § 3º, do CPC). 2) Cabe salientar que a decisão do evento 24 não fixou prazo para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, constando por equívoco o prazo de 05 dias do ato de comunicação pelo sistema processual. É evidente que o prazo é o de 15 (quinze) dias, à luz do § 1º do artigo 465 do CPC, novamente repetindo-se que de modo diverso não constou do teor da decisão do evento 24. Aperfeiçoada a citação em 07 de agosto de 2026 (sexta-feira), e iniciada a contagem em 10 de agosto, os 15 (quinze) dias úteis do artigo 219 exauriram-se em 28 de agosto de 2026. A manifestação do evento 33, subscrita em 27 de agosto, é tempestiva, ficando prejudicado o pedido subsidiário. Registro, de todo modo, que a conclusão seria a mesma ainda que vencido o prazo, pois os quesitos foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais e o artigo 469 do Código de Processo Civil admite quesitos suplementares durante a própria diligência, sendo desnecessária, portanto, a insurgência. Para que não restem dúvidas, RECEBO como TEMPESTIVA a manifestação do evento 33, restando prejudicado o pedido subsidiário. a) Defiro a indicação da engenheira ZÉLIA JULIANA SILVA PIMENTEL como assistente técnica das requeridas. Anoto, para prevenir incidente futuro, que o vínculo profissional entre a assistente e a parte que a indica não constitui óbice: o assistente técnico é profissional de confiança da parte e, nos termos do § 1º do artigo 466 do Código de Processo Civil, não se sujeita a impedimento ou suspeição, sendo que o dever de imparcialidade é do perito do Juízo. b) Defiro, igualmente, os quesitos apresentados pelas requeridas, ressalvado o indeferimento oportuno dos que se revelarem impertinentes ou estranhos ao objeto delimitado acima, na forma do artigo 470, inciso I, do CPC. c) Aos requerentes, que ainda não formularam quesitos nem indicaram assistente, abre-se o prazo legal em igualdade de condições, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), pois a decisão combatida sequer havia aberto tal prazo, apenas iniciado os trabalhos com a nomeação do perito (que ainda comporta os desdobramentos de homologação de estimativa e prévio custeio para posterior intimação para início dos trabalhos) e citação da parte. 3) A matrícula nº 68.859 do Registro de Imóveis de Mauá revela que a unidade foi vendida aos requerentes por PLANO ANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não pela sociedade originariamente indicada na inicial. A questão resolveu-se pelo comparecimento espontâneo de ambas as pessoas jurídicas no evento 33 (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), o que atende exatamente à finalidade do § 1º do artigo 382. Basta apenas retificar a autuação. À zelosa serventia: RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para que também passe a constar do polo passivo, ao lado de PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (CNPJ nº 24.230.275/0001-80), a sociedade PLANO ANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 19.270.104/0001-44), que compareceu espontaneamente aos autos (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), com o cadastramento de seus patronos. 4) Subsiste apenas uma lacuna documental de interesse da perícia: o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, referido no registro R.4 da matrícula e no termo de recebimento definitivo, não foi juntado por nenhuma das partes, e com ele o memorial descritivo de acabamentos da unidade, que define o sistema de revestimento contratado. DETERMINO às partes que, em 15 (quinze) dias, juntem o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra referido no registro R.4 da matrícula nº 68.859 do Registro de Imóveis de Mauá e o memorial descritivo de acabamentos da unidade nº 86. 5) Intime-se o perito para informar se aceita ou recusa o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seus honorários serão custeados pela Defensoria Pública no valor máximo conforme tabela padrão (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA / 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I / 7. 58 UFESPs). Fica igualmente ciente que deverá aguardar a confirmação da reserva dos honorários periciais e posterior intimação para que designe data e hora para a diligência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos (artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil). FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da diligência, para a entrega do laudo, admitida prorrogação motivada (artigo 476 do Código de Processo Civil). Os requerentes franquearão o acesso ao imóvel na data designada. Silente o perito ou recusado o encargo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. 6) Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença homologatória, observado o artigo 383 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
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