2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003840-64.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: TGM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA SALA CASIMIRO (OAB SP400408) ADVOGADO(A): JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB SP176874) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Não assiste razão ao exequente eis que o efeito suspensivo concedido nos autos dos embargos de terceiro nº 40082520420268260004 determinou apenas a suspensão de quaisquer atos de alienação sobre o veículo penhorado e, não, a suspensão do prosseguimento destes autos. Atentem-se os d. causídicos. Destarte, no prazo derradeiro de 15 dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, junte o exequente planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos atos requeridos, se o caso. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). São Paulo, 15 de setembro de 2026. PATRICIA MARTINS CONCEICAO