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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003840-51.2026.8.26.0482/SPAUTOR: LINDINALVA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) ADVOGADO(A): WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A): WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LINDINALVA SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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