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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003839-96.2026.8.26.0084/SP
AUTOR: FRIBURGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB SP143786)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos liminares de reintegração de posse e tutela inibitória ajuizada por FRIBURGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VINÍCIUS CARLOS DA SILVA.
Emendada a inicial e recolhidas as custas complementares, vieram os autos conclusos.
Indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
A posse decorre de compromisso de compra e venda, cuja resolução exige prévia manifestação judicial sob o crivo do contraditório, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel. Tutela de urgência. Decisão indeferiu tutela de urgência para reintegração do autor agravante na posse do imóvel. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Impossibilidade de imediata reintegração de posse sem prévia manifestação judicial de resolução do contrato. Posse legítima dos agravados derivada do compromisso de compra e venda do imóvel. Necessidade de ampla produção de provas e cognição exauriente sobre a rescisão do contrato entre as partes. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058793-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021)
Indefiro, outrossim, a tutela inibitória subsidiária.
A avença autorizou a fruição do lote e inexiste prova de edificações irregulares ou risco concreto de dano, cabendo ao mérito dirimir eventuais indenizações ou retenções:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA INIBITÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Tutela de urgência – Pretensão da autora à reintegração na posse do bem ou, subsidiariamente, que a parte contrária seja impedida de realizar construção no lote adquirido – Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301409-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)
Ante o desinteresse autocompositivo da autora (Evento 1, INIC1) e para zelar pela celeridade, deixo de designar, por ora, a audiência do artigo 334 do CPC, facultada a conciliação futura.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e sua emenda, anotando-se a retificação do valor da causa para R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) junto ao sistema informatizado.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à imediata reintegração de posse, bem como o pleito subsidiário de concessão de tutela inibitória.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da parte autora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente decisão digitalmente assinada valerá como ofício/mandado/carta para os fins a que se destinar.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.