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4003838-18.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003838-18.2026.8.26.0309/SP AUTOR: CHAGAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANIELA CARDOSO MENEGASSI (OAB SP185618) ADVOGADO(A): REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB SP211851) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Petição (evento 28): recebo como aditamento à petição inicial. Procedi às devidas anotações. Extrai-se dos documentos apresentados com a inicial que a parte autora locou imóvel à parte ré, que, por seu turno, está em mora com relação ao pagamento dos encargos da locação. Diante disso, e tendo em vista que o contrato de locação está desprovido de garantias, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, defiro a liminar pleiteada, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Acolho o veículo indicado como caução. Em até quinze dias, proceda-se à lavratura do auto de caução. Com a lavratura, expeça-se o necessário para citação da parte ré, com as seguintes advertências: A) a parte ré poderá, no prazo de quinze dias, a fim de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar, nos termos artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, efetuar depósito judicial da totalidade dos valores devidos (aluguel e acessórios da locação vencidos, multas e penalidades contratuais, se o caso, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% ou conforme estabelecido no contrato); B) o prazo para contestação é de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se não comprovada a prestação de caução pela parte autora, expeça-se citação da parte ré, sem ordem liminar, com a advertência de que o prazo para contestação é de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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