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4003837-75.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4003837-75.2025.8.26.0565/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): MURILLO DE ANDRADE CARVALHO (OAB SP484029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 101: A autora requer o reconhecimento da revelia do requerido Paulo Roberto da Silva; a adoção de novas providências para citação dos corréus; pesquisas de endereços; intimação do réu citado para informar o endereço de CAIO HENRIQUE; reforço da tutela de urgência, mediante constatação e arrolamento de bens, nomeação de depositário e imposição de obrigação de não disposição; e expedição de ofícios aos órgãos de registro empresarial. O pedido de reconhecimento da revelia não comporta acolhimento, por ora. Embora o requerido Paulo Roberto da Silva tenha sido citado pessoalmente, conforme Evento 97, ainda não foi concluído o ciclo citatório. Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo comum para contestação tem início a partir da juntada do último ato citatório, nos termos do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual certidão de decurso de prazo lançada antes da integração dos demais corréus à relação processual não autoriza o reconhecimento da revelia. Quanto à requerida METALÚRGICA RICAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a certidão do Evento 98 informa que a diligência no endereço indicado restou infrutífera. A alegada condição de Paulo Roberto da Silva como administrador de fato da sociedade constitui matéria controvertida e integra o próprio objeto da demanda, não sendo possível, nesta fase, utilizá-la como fundamento para considerar citada a pessoa jurídica. Também não estão presentes elementos suficientes para o reforço da tutela de urgência. A informação consignada no Evento 98 acerca do funcionamento de terceira pessoa jurídica no endereço diligenciado não demonstra, isoladamente, que os bens ali existentes pertençam à sociedade requerida, tenham sido transferidos irregularmente ou estejam sendo alienados. A imposição de medidas constritivas sobre bens mantidos em estabelecimento utilizado por pessoa jurídica estranha à lide exige contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. Além disso, os pedidos de constatação, arrolamento judicial, nomeação de depositário, proibição de disposição de bens e aplicação de multa reproduzem, em essência, pretensões cautelares anteriormente apreciadas, sem apresentação de elemento novo suficiente para alterar as conclusões já adotadas. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o reconhecimento da revelia de Paulo Roberto da Silva e os pedidos de reforço da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação completa da relação processual e o contraditório. À z. Serventia para que realize, via SISBAJUD, pesquisa de endereços atualizados do requerido Caio Henrique Venditte de Oliveira Silva e da requerida METALÚRGICA RICAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inclusive, quanto a esta, mediante consulta pelo respectivo CNPJ. Sem necessidade de recolhimento das despesas pertinentes, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Localizados novos endereços, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intime-se.

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