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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003824-71.2026.8.26.0038/SP
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
EXECUTADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513)
EXECUTADO: PORTO ASSISTENCIA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
EXECUTADO: PREVIDENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE FOGAÇA LINO (OAB SP234168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita.
Evento 12 - Assiste razão à exequente, sendo alterada a presente execução para cumprimento de sentença definitivo.
Evento 13 - Diga a exequente quanto à notícia de pagamento da cota parte de Magazine Torra Torra Ltda, procedendo a juntada de formulário, em caso de pedido de levantamento.
No mais, e na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) demais executado(s), na pessoa do(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º).
Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Servirá o presente como carta/mandado.
Intime-se.