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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003819-96.2026.8.26.0281/SP AUTOR: ORACI EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO(A): MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB SP186267) DESPACHO/DECISÃO I) Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Evento 1, DOCUMENTACAO3). Atente-se. II) Diante dos extratos bancários apresentados (Evento 1), que indicam parcos rendimentos mensais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. III) A tutela de urgência pleiteada não comporta acolhimento. Na hipótese, conforme documentos do Evento 1 (DOCUMENTACAO4, DOCUMENTACAO6 a 9) os contratos impugnados pelo autor foram incluídos no sistema do INSS há mais de dois anos, o mais antigo (16/06/2024 - DOCUMENTACAO6) e há cerca de um ano, o mais recente (17/10/2025 - DOCUMENTACAO9) e, desde então, vem sendo descontados do benefício da parte autora os valores das parcelas mensais, sem qualquer objeção. Portanto, está afastada a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a dilação probatória para os esclarecimentos necessários. Posto isso, ausente um dos requisitos cumulativos que autorizam sua concessão (artigo 300, caput, do CPC), fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITEM-SE os réus, pelo DJE, nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. VI) Intimem-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Outros
Processo 4003819-96.2026.8.26.0281 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba na data de 28/08/2026.
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