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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4003819-12.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE: JORGE LUIZ MARTHO ADVOGADO(A): MATHEUS BERGARA LUZ (OAB SP361800) REQUERENTE: CENTRAL CONSULTA MEDICA E SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BERGARA LUZ (OAB SP361800) REQUERIDO: RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A): CAIO DAVI SILVA DE MELO (OAB RJ256321) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE MELO (OAB RJ177165) DESPACHO/DECISÃO Da caução e do pedido de dilação de prazo A tutela provisória foi deferida no evento 7 para sustar os efeitos do protesto do título protocolizado sob nº 0510-03/03/2026, título nº 6500035503, no valor de R$ 17.609,01, condicionada à prestação de caução mediante depósito judicial do montante reclamado ou fiança bancária de igual valor. No evento 13, os autores ofereceram como garantia equipamentos oftalmológicos usados, avaliados unilateralmente. Instados a comprovar a propriedade e o valor dos bens, apresentaram cópias de cheques no evento 25. Sobreveio a decisão do evento 28, que rejeitou a caução ofertada, por não corresponder às modalidades estabelecidas no evento 7 e por não oferecer segurança suficiente ao resguardo do crédito discutido. Naquela oportunidade, foi concedido aos autores o prazo de cinco dias para prestação da garantia mediante depósito judicial em dinheiro ou fiança bancária, sob pena de revogação da tutela provisória. No evento 34, os autores requereram a prorrogação do prazo por mais cinco dias, afirmando que a quantia necessária ao depósito estaria disponível na semana seguinte. Considerando a natureza judicial do prazo, a manifestação apresentada pelos autores e a finalidade da caução, reputo possível conceder, excepcionalmente, uma última oportunidade para o cumprimento da determinação. A dilação, contudo, não pode tornar facultativa a contracautela expressamente fixada como condição para a manutenção da tutela. Os autores já tiveram oportunidade de apresentar a garantia nas modalidades estabelecidas, tendo optado inicialmente por oferecer bens que não foram aceitos pelo Juízo em razão da baixa liquidez e da insuficiência dos documentos apresentados para demonstração de sua titularidade e valor. Assim, defiro o pedido do evento 34 e concedo aos autores o prazo final e improrrogável de cinco dias para comprovar nos autos a realização do depósito judicial de R$ 17.609,01 ou apresentar fiança bancária de igual valor. Ficam os autores advertidos de que o descumprimento da determinação acarretará a revogação da tutela provisória concedida no evento 7, independentemente de nova intimação. Esclareço que a ausência de prestação da caução não conduz à extinção do processo, pois a garantia foi estabelecida como condição para a manutenção da tutela provisória, e não como pressuposto para o exame dos pedidos principais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da manutenção ou revogação da tutela provisória. Da contestação e da necessidade de réplica A requerida apresentou contestação no evento 24, acompanhada de documentos. Além das questões de mérito, a requerida suscitou incompetência territorial, invocou cláusula de eleição de foro em favor da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e alegou conexão e prevenção em razão da execução de título extrajudicial nº 0816486-06.2025.8.19.0209, anteriormente distribuída perante a 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ. A requerida também impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a natureza empresarial da contratação, defendeu a exigibilidade do débito levado a protesto e apresentou documentos relativos ao contrato, ao acordo extrajudicial, às mensalidades, à multa rescisória e à execução ajuizada no Estado do Rio de Janeiro. Embora os autores tenham se manifestado no evento 25, a petição teve por objeto principal a documentação relacionada aos bens ofertados em caução e a reiteração dos pedidos formulados na inicial. Não houve, até o momento, intimação formal para apresentação de réplica, tampouco enfrentamento específico das preliminares e dos documentos juntados com a contestação. Por envolverem matérias suscetíveis de influir na definição do juízo competente e no posterior desenvolvimento do processo, as alegações defensivas devem ser submetidas ao contraditório antes da respectiva apreciação, nos termos dos artigos 9º, 10 e 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se, portanto, os autores para que, no prazo de quinze dias, apresentem réplica, oportunidade em que deverão manifestar-se especificamente sobre: a) a cláusula de eleição de foro invocada pela requerida; b) a alegada incompetência territorial deste Juízo; c) a existência, o objeto e o estágio processual da execução de título extrajudicial nº 0816486-06.2025.8.19.0209, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ; d) a alegação de conexão ou prevenção do Juízo fluminense; e) a natureza empresarial ou consumerista da relação jurídica; f) a composição do débito discutido, inclusive quanto à parcela do acordo extrajudicial, às mensalidades de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, à multa rescisória e aos honorários advocatícios contratuais; g) a alegada responsabilidade solidária do corréu Jorge Luiz Martho e h) os documentos juntados com a contestação. Os autores deverão esclarecer, ainda, de forma discriminada, quais parcelas afirmam ter quitado, indicando, para cada pagamento, a respectiva competência, a data, o valor e o documento comprobatório correspondente, bem como se o pagamento foi imputado ao contrato originário ou ao acordo extrajudicial. Deverão também informar se apresentaram defesa ou qualquer manifestação na execução nº 0816486-06.2025.8.19.0209 e juntar cópia de eventual peça defensiva, decisão superveniente ou outro documento relevante ainda não constante destes autos. Após a réplica, tornem os autos conclusos para exame das preliminares de incompetência territorial, conexão e prevenção, sem prejuízo da apreciação anterior da tutela provisória caso não seja prestada a caução no prazo acima fixado. Intimem-se.
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