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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003818-91.2026.8.26.0223/SP AUTOR: MARILIA KAMINSKI RAMOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA BRANDÃO (OAB SP533225) RÉU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A): AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A pretensão de substituição do perito nomeado não comporta acolhimento. A teor do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado nomear profissional especializado no objeto da perícia e o perito nomeado é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP nº 131.137), detentor de formação e atuação específica em perícias médicas e medicina do trabalho, possuindo habilitação legal ampla para a prática de atos periciais no âmbito judicial. O ordenamento jurídico brasileiro não exige que o perito judicial seja detentor de título de especialista restrito à exata subespecialidade clínica objeto da lide, bastando que possua formação médica superior regular e conhecimento técnico suficiente para avaliar o nexo entre o quadro clínico e a indicação cirúrgica formulada. A finalidade da perícia médica na presente demanda reside em averiguar a repercussão funcional, dermatológica e fisiológica das deformidades corporais apresentadas pela autora após gastroplastia redutora, aferindo se as intervenções postuladas ostentam natureza predominantemente funcional e reparadora ou exclusivamente estética, à luz do Tema 1.069 do STJ. Tal mister insere-se plenamente na esfera de competência de médico perito devidamente habilitado que, inclusive, já realizou duversas perícias semelhantes à presente.. Diante desse quadro, rejeito a impugnação à qualificação do perito e mantenho a nomeação do Dr. Rodrigo Monteiro. Com relação ao valor da remuneração pericial, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 8.400,00, calculados com base em 14 horas técnicas à razão de R$ 600,00 por hora e a ré Unimed de Santos impugnou a quantia sob alegação de excesso, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o tempo exigido para o mister e a complexidade concreta dos exames a serem realizados (art. 465, § 3º, do CPC). No caso concreto, a perícia médica compreende a análise minuciosa de extenso histórico clínico, além da realização de exame físico direcionado a múltiplos segmentos corporais (mamas, parede torácica, braços, abdome, coxas e pálpebras), com individualização do caráter reparador ou puramente estético de cada intervenção pretendida à luz da evolução pós-bariátrica. Diante desse quadro, a estimativa de 14 horas de trabalho apresentada pelo perito judicial guarda estrita correspondência com as diversas etapas do trabalho técnico discriminadas no Evento 69 (estudo dos autos, exame clínico, elaboração de laudo circunstanciado e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes). Ademais, o valor da hora técnica adotado pelo perito (R$ 600,00) mostra-se compatível com a qualificação profissional do perito e com os parâmetros médios praticados em perícias de semelhante complexidade. Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada pela operadora ré e fixo a remuneração pericial no montante pretendido pelo perito judicial, no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). No mais, conforme já assentado na decisão saneadora proferida no Evento 40, o adiantamento integral das despesas periciais incumbe à ré Unimed de Santos, com fulcro no art. 95, caput, do CPC, por ter postulado a prova de forma principal e reiterada, bem como em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça Por outro lado, o perito informou manter consultório na comarca da Capital/SP, condicionando o atendimento na Comarca de Guarujá ao acréscimo de despesas de deslocamento (Evento 44). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, reside nesta comarca de Guarujá/SP e ostenta limitações motoras decorrentes de enfermidades crônicas comprovadas nos autos, impõe-se assegurar a realização da perícia em condições adequadas e sem custos adicionais de deslocamento para a demandante. Dessa forma, a realização do ato pericial deverá ocorrer nas dependências do Fórum da Comarca de Guarujá/SP, em sala própria a ser disponibilizada pela administração predial que resguarde a privacidade do exame físico, ou, mediante consenso e às expensas da operadora ré, em clínica/consultório credenciado sediado nesta comarca ou em Santos/SP, sem repasse de qualquer custo à autora. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes quanto à qualificação técnica do perito judicial e mantenho a nomeação do Dr. Rodrigo Monteiro para a realização da perícia médica, fixando a remuneração definitiva no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme proposta apresentada. Deverá a operadora ré, Unimed de Santos, proceder ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 8.400,00) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida; Comprovado o recolhimento das despesas periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para que designe data, horário e local para a realização do exame médico pericial, observando-se que a diligência deverá ocorrer nesta Comarca de Guarujá/SP (nas dependências do Fórum ou em local adequado disponibilizado pela ré), intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC; Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data da realização do exame clínico; Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC); Int.
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