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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003818-44.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ANTONIO GILBERTO DAGUANO SOBRINHO ADVOGADO(A): SABRINA PEREZ GOES (OAB SP230410) RÉU: SIVAL FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA MENDES (OAB SP279527) RÉU: CINTIA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA MENDES (OAB SP279527) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse movida por ANTONIO GILBERTO DAGUANO SOBRINHO em face de CINTIA SILVA FERREIRA e SIVAL FREIRE DA SILVA. A parte requerida contestou e reconviu. Posteriormente, consignou proposta de acordo, com a qual concordou o requerente, pugnando ambos pela homologação e suspensão do processo até que haja o integral cumprimento das obrigações estipuladas. O requerimento satisfaz às exigências legais, abrangendo tanto o objeto da ação, quanto a reconvenção. Assim, diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Eventos 75 e 84). Não se justifica a suspensão do processo para acompanhamento de seu cumprimento, porquanto a homologação do acordo enseja a extinção da demanda, com a ressalva de que, eventual descumprimento das obrigações assumidas na avença, deverá ser deduzido pela parte interessada em incidente próprio de cumprimento de sentença. Neste contexto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, incluindo a ação e a reconvenção. Defiro o cancelamento da averbação da existência desta ação junto à matrícula n.º 11.567, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP (AV.09, datada de 06/07/2026), servindo, cópia desta sentença, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO para que o Sr. Oficial da respectiva Unidade do Serviço Registral Imobiliário proceda com as necessárias providências. Solvidas eventuais custas, ao arquivo com a devida baixa no sistema. P.I.C.
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