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4003815-59.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003815-59.2026.8.26.0281/SP AUTOR: JOSIANE MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A): GILSON APARECIDO ALVES (OAB SP380289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiência apresentados (Evento 1, PED JUST GRAT3, DOCUMENTACAO13, DOCUMENTACAO14). Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por Josiane Maria de Sousa, objetivando a fixação de prestação pecuniária provisória mensal de R$ 800,00, a ser custeada pelas correqueridas Beatriz Gimenes Constantini e Sabrina Martins Gaboardi, para viabilizar despesas com auxílio doméstico (R$ 400,00) e cuidados de sua filha de 7 anos (R$ 400,00) (Evento 1, INIC1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito ressai nítida da prova pré-constituída. O Boletim de Ocorrência nº 202605071003378 registra expressamente que a condutora Beatriz adentrou o acostamento da rodovia para efetuar cruzamento e atingiu a autora que caminhava pelo local, declarando que teve a visão ofuscada pela luz solar e pelo ponto cego da coluna do veículo (Evento 1, BOC5). A obrigação de cuidado impunha à motorista desacelerar ou suspender a manobra em local de trânsito de pedestres, restando demonstrada a culpa inicial. Por sua vez, a correquerida Sabrina responde solidariamente na qualidade de proprietária registral do veículo cedido à condutora (Evento 1, BOC5). Os prontuários médicos e laudos cirúrgicos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba comprovam a gravidade das lesões sofridas (fraturas cominutivas em tíbia e fíbula esquerdas, além de fratura acetabular e articular na pelve), as quais demandaram intervenções cirúrgicas de grande porte com fixação metálica e prolongado tempo de recuperação (Evento 1, EXMMED10). O perigo de dano é manifesto. A autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho, dependendo de cadeira de rodas e do auxílio de terceiros para as tarefas mínimas do cotidiano familiar e da maternidade, subsistindo com benefício previdenciário temporário de R$ 1.895,12 (Evento 1, DOCUMENTACAO13). O dispêndio mensal comprovado de R$ 800,00 com assistentes para manutenção do lar e cuidados com a menor de idade compromete cerca de 42% de sua renda mensal, colocando em risco a subsistência digna do núcleo familiar (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO7). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC), tendo em vista a natureza eminentemente pecuniária da obrigação, passível de compensação futura com a indenização definitiva a ser liquidada ou executada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar às correqueridas Beatriz Gimenes Constantini e Sabrina Martins Gaboardi que efetuem o pagamento mensal conjunto e provisório de R$ 800,00 (oitocentos reais) à autora (destinado ao custeio de R$ 400,00 para auxílio doméstico e R$ 400,00 para cuidados da filha menor), com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora, a contar da intimação desta decisão e enquanto perdurar a incapacidade física temporária demonstrada nos autos. Fica a correquerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais intimada a apresentar, no prazo da defesa, cópia integral da apólice de seguro nº 76-5214323-19 e do procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 63202606941 (Evento 1, INIC1, DOCUMENTACAO16). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas PETRUS e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Outros

    Processo 4003815-59.2026.8.26.0281 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba na data de 28/08/2026.

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