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4003814-69.2026.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4003814-69.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE: MARINALVA SIZILIO SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB SP400237) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinalva Sizilio Santos em face da União (Fazenda Nacional). A autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência de débito referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física, a anulação da respectiva inscrição em dívida ativa, o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 25 136888-19, a restituição do valor que afirma ter recolhido indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.911,34. É a síntese. A competência para o processamento e julgamento da demanda pertence à Justiça Federal. Com efeito, a ação foi proposta diretamente contra a União e tem por objeto a validade e a exigibilidade de crédito tributário federal, bem como os atos de inscrição em dívida ativa e protesto praticados pela Fazenda Nacional, além de pretensões restitutória e indenizatória formuladas contra o ente federal. Incide, portanto, o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o julgamento das causas em que a União figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, nenhuma delas configurada no caso. Não há, ademais, possibilidade de processamento do feito perante a Justiça Estadual por delegação de competência, pois a controvérsia possui natureza tributária e indenizatória, além de existir unidade da Justiça Federal instalada no Município de Andradina. Considerando, ainda, que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e que a pretensão envolve lançamento fiscal, a definição acerca da competência interna do Juizado Especial Federal deverá ser realizada no âmbito da própria Justiça Federal, observadas as disposições do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e as normas locais de organização judiciária. Registre-se que a 37ª Subseção Judiciária Federal de Andradina possui Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, sem prejuízo da distribuição e análise da competência pela unidade federal competente. A incompetência em razão da pessoa é absoluta e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, cuja análise caberá ao Juízo Federal competente. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, 37ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em Andradina/SP, para distribuição à unidade competente, inclusive quanto à verificação da competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. Procedam-se às anotações necessárias. Intime-se. Após, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Andradina, 02/09/2026.

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