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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003814-24.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: FABIANA DIORIO DELFIM
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB SP207585)
ADVOGADO(A): MICHEL BURSZTYN SCHNAPP (OAB SP418338)
RÉU: ADELIA DE FIGUEIREDO VERZI
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB SP263113)
RÉU: SALVATORE VERZI
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB SP263113)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiana Diório Delfim (Evento 139) em face da decisão interlocutória (Evento 132), que determinou a suspensão do feito com efeitos ex tunc a partir do falecimento do corréu Salvatore Verzi, até a regular habilitação dos sucessores ou do espólio.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, afirmando que a corré Adélia de Figueiredo Verzi, viúva e cônjuge convivente ao tempo da abertura da sucessão, ostenta a condição de administradora provisória do espólio (Evento 139). Aponta que restou comprovada a inexistência de inventário aberto (Evento 122). Alega que a referida corré já integra o polo passivo da presente demanda e permaneceu silente quando instada a informar os demais herdeiros (Evento 124), de modo que o processo deve prosseguir regularmente em face dela, na qualidade de representante do espólio, afastando-se a necessidade de suspensão processual (Evento 139).
Intimada a parte adversa nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 140), decorreu o prazo sem manifestação.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada e conferir efeitos infringentes à decisão embargada.
O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento.
Com efeito, a decisão impugnada (Evento 132) limitou-se a deliberar sobre a suspensão em decorrência da comunicação do óbito (Evento 91), sem apreciar a matéria suscitada pela autora na petição antecedente (Evento 122). Naquela oportunidade, a demandante comprovou mediante certidões a inexistência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial em nome do de cujus (Evento 122).
A transmissão imediata da herança aos herdeiros decorre da abertura da sucessão, mas a representação do acervo hereditário, enquanto não aberto o inventário nem prestado compromisso por inventariante, incumbe ao administrador provisório, conforme estipulam os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 1.797, inciso I, do Código Civil.
Conforme certidão de óbito encartada aos autos (Evento 91, CERTOBT2), a corré Adélia de Figueiredo Verzi era casada com o falecido e com ele convivia, assumindo a condição de administradora provisória dos bens da massa hereditária.
A parte requerida já se encontra devidamente citada e integrada à lide com patrocínio processual constituído (Evento 32 e Evento 62). Outrossim, instada a apontar a qualificação e paradeiro dos demais sucessores (Evento 124), quedou-se inerte, conduta que não pode obstar o prosseguimento da demanda em prejuízo da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a representação do espólio, na ausência de inventário aberto ou de inventariante compromissado, cabe ao administrador provisório, revelando-se desnecessária a suspensão do processo quando este já figura nos autos:
Ademais, esse posicionamento tem sido reiteradamente chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. Ação cautelar de arresto de bens. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp 1.987.061/DF, Terceira Turma, DJe 05/08/2022). 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.228.066/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.)
Dessa forma, constatada a inexistência de inventário instaurado e figurando a cônjuge sobrevivente no polo passivo como administradora provisória, a representação do espólio por ela viabiliza a perfeita continuidade do feito.
Impõe-se, por conseguinte, a integração da decisão para afastar o sobrestamento e autorizar a sucessão do réu falecido pelo seu respectivo espólio, representado pela corré Adélia de Figueiredo Verzi.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 139, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e revogar a suspensão processual determinada na decisão do Evento 132, deliberando o seguinte:
a) Determino a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Salvatore Verzi, representado pela administradora provisória Adélia de Figueiredo Verzi, que já integra a relação processual pessoalmente;
b) Proceda a Serventia às anotações e cadastros devidos no sistema informatizado referente ao polo passivo;
c) Diante do término da instrução inicial e da juntada da contestação (Evento 32), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventuais preliminares e documentos;
d) No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade sob pena de preclusão, ou informem se têm interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.