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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003812-84.2026.8.26.0223/SPAUTOR: MARIA REJANE MOURA BESERRA ADVOGADO(A): LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes referente ao registro objeto da lide; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao encerramento e cancelamento definitivo do respectivo cadastro em nome da autora, com a correspondente baixa de apontamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), caso ainda pendente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor da causa, o tempo de tramitação e a complexidade do feito. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
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