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4003812-59.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003812-59.2026.8.26.0005/SPAUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP156628) RÉU: ANDREY MIRANDA COSTA CABRAL ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU: CARVALHO & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU: WALTER LOPES DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU: SHEILA MIRANDA CABRAL OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU: CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar solidariamente a Parte Requerida ao pagamento em favor da Parte Autora da quantia de R$ 42.327,98 (quarenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), atualizada até 13.12.2025. A partir de então, os valores deverão ser acrescidos de atualização monetária e com juros moratórios desde a citação, por se tratar de relação contratual. Em ambos os casos, considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.

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