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4003810-47.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4003810-47.2026.8.26.0019/SPRELATOR: WILLI LUCARELLI AUTOR: RODRIGO CALENTI RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOZZO (OAB SP154531) ADVOGADO(A): PATRICIA DO CARMO TOZZO (OAB SP262439) RÉU: ENZO CAYRES GAIOTTI ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP341058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 08/09/2026 - Audiência de instrução e julgamento - designada

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003810-47.2026.8.26.0019/SP AUTOR: RODRIGO CALENTI RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOZZO (OAB SP154531) ADVOGADO(A): PATRICIA DO CARMO TOZZO (OAB SP262439) RÉU: ENZO CAYRES GAIOTTI ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP341058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada por RODRIGO CALENTI RODRIGUES em face de ENZO CAYRES GAIOTTI, com reconvenção apresentada pelo réu (Evento 1 e Evento 34). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de agosto de 2026 (Evento 118, TERMOAUD1), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e três testemunhas arroladas pelo requerido na condição de informantes. Durante e após o ato instrutório, foram formulados os seguintes requerimentos pendentes de apreciação: a) A parte autora requereu a juntada aos autos de fotografia recuperada de aparelho celular (Evento 108, PET1 e FOTO2); b) A parte ré requereu a redesignação de audiência para a oitiva das testemunhas RODOLFO WILLIAN DA SILVA e JAILTON JOSÉ DE ANDRADE MACHADO (guardas municipais arrolados no rol tempestivo), informando a juntada de guias e recolhimento das diligências para intimação judicial (Evento 121, PET1 e CUSTAS5/8); c) A parte ré requereu o arrolamento e a oitiva em audiência do Delegado de Polícia Dr. Robson Gonçalves de Oliveira (Evento 118, TERMOAUD1 - ficando o termo de audiência retificado neste ponto; Evento 121, PET1); d) A parte ré requereu a decretação de quebra de sigilo telefônico e telemático de ambas as partes, com expedição de ofício à operadora de telefonia Claro para requisição do histórico e imagens de mensagens trocadas por aplicativo entre 18/03/2026 e 17/04/2026 (Evento 121, PET1); e) A parte ré postulou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para fins de investigação de suposto vínculo empregatício e fiscalização tributária/trabalhista da empresa de titularidade da esposa do autor (Evento 118, TERMOAUD1, e Evento 121, PET1); f) A parte ré postulou a disponibilização do link de acesso ao arquivo de gravação audiovisual da audiência de instrução (Evento 121, PET1); g) A parte ré requereu a extração de cópias integrais dos autos para envio ao Ministério Público para instauração de persecução penal por crimes de denunciação caluniosa, falso testemunho e sonegação tributária (Evento 121, PET1). Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. Em audiência e na petição subsequente (Evento 108, PET1), a parte autora promoveu a juntada de documento fotográfico obtido de aparelho celular (Evento 108, FOTO2). Em contraposição, o réu peticionou manifestando ciência e coligindo captura de tela de rede social demonstrando a anterioridade da imagem em perfil público (Evento 121, PET1 e OUT2). Nos moldes do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, admite-se a juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos articulados ou em contraposição às provas carreadas, especialmente quando assegurado o contraditório pleno entre as partes. No caso concreto, o réu teve acesso imediato ao arquivo e deduziu manifestação pormenorizada com a apresentação de contraprova documental no Evento 121. Assim, admito a juntada de ambos os documentos, cuja força probante e pertinência temática com os fatos controvertidos serão objeto de livre e motivada valoração por ocasião da prolatação da sentença de mérito, na esteira do artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, as testemunhas RODOLFO WILLIAN DA SILVA e JAILTON JOSÉ DE ANDRADE MACHADO foram tempestivamente arroladas pelo réu/reconvinte em sua peça de especificação de provas (Evento 61, EMBDECL1), com expressa identificação de sua condição funcional de guardas civis municipais e requerimento de requisição judicial perante a respectiva corporação. Conquanto o réu tenha procedido ao recolhimento prévio das despesas com diligência de oficial de justiça (Evento 121, subguias pagas às fls. 333-338), incide na espécie a regra específica estatuída no artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Sendo os depoentes servidores públicos municipais que atuaram diretamente na ocorrência lavrada pela autoridade policial (Evento 34, OUT3), e considerando que o comparecimento em ato judicial se qualifica como serviço público (artigo 463 do CPC), o meio adequado de convocação é a requisição judicial dirigida à chefia imediata da repartição. Por conseguinte, defiro a inquirição das referidas testemunhas em audiência em continuação, determinando a requisição dos servidores ao Comando da Guarda Civil Municipal de Americana. Outrossim, a parte ré (Evento 118, TERMOAUD1/ora retificado; Evento 121, PET1) postulou a inquirição em juízo da autoridade policial responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência nº EE2142-1/2026, Dr. Robson Gonçalves de Oliveira. O pleito não comporta deferimento. O prazo para apresentação do rol de testemunhas foi fixado na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 55), precluindo a faculdade processual de inovação subjetiva de testemunhas fora das estritas hipóteses do artigo 451 do Código de Processo Civil (morte, enfermidade grave ou não localização da testemunha anteriormente arrolada). Ademais, a atuação da autoridade policial e os relatos colhidos durante o procedimento investigativo já se encontram integralmente documentados nos autos por meio dos termos oficiais acostados aos autos (Evento 34, OUT3 a OUT7). Tratando-se de ato oficial de documentação pública dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, a inquirição do magistrado policial mostra-se manifestamente despicienda e protelatória ao deslinde da controvérsia fática cível, autorizando o indeferimento com suporte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, o réu pleiteou a expedição de ofício à concessionária de telecomunicações Claro para obtenção do teor e imagens de conversas mantidas por aplicativo entre as partes no período entre 18/03/2026 e 17/04/2026 (Evento 121, PET1). O pedido deve ser rejeitado. A inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é garantia fundamental expressamente agasalhada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, admitindo-se a ruptura apenas em circunstâncias excepcionais, primordialmente voltadas à instrução penal ou em casos cíveis de patente relevância pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a inviabilidade de medidas invasivas de dados em disputas estritamente particulares e patrimoniais: "Agravo de Instrumento – Pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático – AR Negativo - Tema 377, do STJ – Intimação da agravada dispensada, diante do improvimento recursal - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático – Inquérito civil - Objetiva a apuração de possível ato de improbidade administrativa em razão de acumulação irregular de funções públicas – Sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas – Proteção garantida pelo artigo 5º, inciso XII, da CF, pelo artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela Lei 9.296/1996 – Inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas – Exceção para fins de investigação criminal ou instrução processual penal – Possibilidade de apuração dos fatos por outros meios de prova - Garantia constitucional deve ser preservada – Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2286268-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)." Ademais, no âmbito técnico-operacional, as operadoras de telefonia e serviços de conexão móvel não realizam nem mantêm o armazenamento do conteúdo, áudios, textos e mídias de diálogos travados por meio de aplicativos de mensagens instantâneas com criptografia de ponta a ponta, limitando-se seus registros cadastrais a metadados de tráfego e bilhetagem. Assim, existindo outros meios idôneos de convicção já admitidos nos autos, impõe-se o indeferimento da quebra postulada, com respaldo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O requerido formulou, também, pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, sustentando a necessidade de fiscalização das relações de trabalho mantidas na empresa da cônjuge do autor (Evento 118, TERMOAUD1, e Evento 121, PET1). O requerimento não guarda qualquer relação com a causa de pedir ou com os pedidos vertidos na petição inicial e na reconvenção. A presente lide circunscreve-se à aferição de responsabilidade civil extracontratual decorrente de suposta falha na prestação de serviços de reparo de maquinário e desdobramentos de condutas ofensivas à honra e dignidade entre os litigantes. A averiguação de higidez contratual-trabalhista ou eventual sonegação fiscal praticada por pessoa jurídica estranha à lide extrapola os limites objetivos e subjetivos da relação jurídica processual aqui submetida. O juízo cível não atua como órgão fiscalizatório ou repassador de pretensões investigativas desvinculadas do objeto litigioso, cabendo à parte interessada, por seus próprios meios, provocar diretamente os órgãos administrativos e de fiscalização competentes se assim entender de direito. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofícios às referidas entidades administrativas e trabalhistas. Além do mais, o pleito de extração e remessa imediata de peças ao Ministério Público para apuração de crimes imputados reciprocamente (artigo 339 do Código Penal, falso testemunho e infrações correlatas) formulado pelo reconvinte (Evento 121, PET1) não comporta acolhimento nesta fase procedimental. A averiguação da ocorrência de eventual ilícito penal ou intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos demanda a valoração global de todo o acervo probatório a ser ultimado ao término da fase instrutória. A oportunidade processual adequada para o exame da incidência do artigo 40 do Código de Processo Penal é a sentença definitiva de mérito, momento em que o conjunto fático-probatório estará exaurido e maduro para a cognição judicial. Dessa forma, postergo a apreciação de eventual remessa de peças à esfera criminal para o momento da sentença. Quanto ao pedido de disponibilização do link do arquivo de vídeo da gravação da audiência realizada no Evento 105, verifica-se que o acesso aos registros audiovisuais se dá diretamente pelo sistema eproc no ambiente próprio dos autos eletrônicos e mediante a funcionalidade de conferência regulada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ressalta-se que o feito não tramita sob segredo de justiça (Evento 1), achando-se franqueado o acesso irrestrito aos procuradores regularmente cadastrados. Por fim, restando pendente a oitiva das testemunhas requeridas pela defesa, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação. Ante o exposto, MANTENHO a juntada dos documentos colacionados no Evento 108 e no Evento 121, relegando a valoração do seu conteúdo probatório para o momento do julgamento de mérito. DEFIRO a oitiva das testemunhas RODOLFO WILLIAN DA SILVA e JAILTON JOSÉ DE ANDRADE MACHADO e determino a expedição de ofício de requisição ao Comando da Guarda Civil Municipal de Americana para que apresente os referidos servidores no ato designado. INDEFIRO a inquirição do Delegado de Polícia Dr. Robson Gonçalves de Oliveira, dada a preclusão temporal do arrolamento e a suficiência da prova documental encartada aos autos. INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático perante a operadora de telefonia. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos trabalhistas e fiscalizatórios (MTE, DRT e MPT). POSTERGO a análise de eventual remessa de peças ao Ministério Público (artigo 40 do CPP) para o momento da prolação da sentença. DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 30/09/2026 às 13:30 horas, a ser realizada de forma híbrida/presencial no Fórum de Americana, franqueada a participação telepresencial nos termos outrora disciplinados na decisão de saneamento (Evento 55). Intime-se. Cumpra-se.

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