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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003810-32.2026.8.26.0024/SP
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(A): SUZANE DA SILVA GARBIN (OAB SP404238)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reporto-me à decisão (evento 4, DOC1). O documento juntado aos autos (evento 9, DOC3) não é suficiente para a comprovação do endereço de residência da parte autora.
Diante do ajuizamento massivo de demandas com o mesmo objeto, este Juízo, amparado no Comunicado CG nº 02/2017, processa com especial cautela as ações que veiculam pedidos de exibição de documentos, declaração de inexistência de débito, consignação em pagamento ou relativos ao dever de informar.
Por essa razão, exige-se comprovante de endereço que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) esteja em nome da parte autora; (ii) seja atualizado; e (iii) não tenha sido emitido em via simplificada, com campos em branco ou preenchidos com caracteres genéricos ("xxx"), documento que qualquer pessoa pode extrair do sítio da prestadora de serviço para fins de pagamento.
Caso as contas de consumo da residência estejam em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar documentalmente o vínculo de parentesco com o titular ou apresentar declaração por ele firmada, com sua completa qualificação.
A exigência não obstaculiza o acesso à Justiça, pois se trata de documento de obtenção simples e direta pela própria parte. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000).
Não juntado comprovante de endereço válido nos termos acima, a inicial será indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Decorrido o prazo, regularizados ou não, tornem-me os autos conclusos.
Int.
Andradina, 09/09/2026.