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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003800-90.2026.8.26.0281/SP AUTOR: FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE ADVOGADO(A): JACKELINE DE CAMARGO IMPÉRIO (OAB SP318643) AUTOR: FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE ADVOGADO(A): JACKELINE DE CAMARGO IMPÉRIO (OAB SP318643) DESPACHO/DECISÃO 1-) É necessária a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público. Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) – grifo nosso. Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprovem as partes autoras, em 15 dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando, para tanto, cópias de sua CTPS, comprovantes de rendimentos, das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios e de outros documentos aptos. Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais. 2-) Com o cumprimento do determinado, tornem-me conclusos novamente, com urgência, para a apreciação da liminar.
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