Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003800-70.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB SP350292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 12. O mandado expedido no evento 14 não foi cumprido, pois o veículo não foi localizado no endereço diligenciado. Conforme certificado no evento 19, a moradora informou que o requerido não reside no local e estaria domiciliado em área rural, cujo endereço não soube indicar. No evento 24, a parte autora requereu prazo de 30 dias para prosseguir nas diligências destinadas à localização do bem. Defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora indique endereço útil para nova tentativa de busca e apreensão, promovendo, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas do mandado, ou requeira, se entender cabível, a conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR digital, para dar andamento no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003800-70.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB SP350292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 12. O mandado expedido no evento 14 não foi cumprido, pois o veículo não foi localizado no endereço diligenciado. Conforme certificado no evento 19, a moradora informou que o requerido não reside no local e estaria domiciliado em área rural, cujo endereço não soube indicar. No evento 24, a parte autora requereu prazo de 30 dias para prosseguir nas diligências destinadas à localização do bem. Defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora indique endereço útil para nova tentativa de busca e apreensão, promovendo, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas do mandado, ou requeira, se entender cabível, a conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR digital, para dar andamento no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.