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4003800-70.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003800-70.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB SP350292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 12. O mandado expedido no evento 14 não foi cumprido, pois o veículo não foi localizado no endereço diligenciado. Conforme certificado no evento 19, a moradora informou que o requerido não reside no local e estaria domiciliado em área rural, cujo endereço não soube indicar. No evento 24, a parte autora requereu prazo de 30 dias para prosseguir nas diligências destinadas à localização do bem. Defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora indique endereço útil para nova tentativa de busca e apreensão, promovendo, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas do mandado, ou requeira, se entender cabível, a conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR digital, para dar andamento no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003800-70.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB SP350292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 12. O mandado expedido no evento 14 não foi cumprido, pois o veículo não foi localizado no endereço diligenciado. Conforme certificado no evento 19, a moradora informou que o requerido não reside no local e estaria domiciliado em área rural, cujo endereço não soube indicar. No evento 24, a parte autora requereu prazo de 30 dias para prosseguir nas diligências destinadas à localização do bem. Defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora indique endereço útil para nova tentativa de busca e apreensão, promovendo, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas do mandado, ou requeira, se entender cabível, a conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR digital, para dar andamento no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int.

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