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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003799-98.2026.8.26.0445/SP AUTOR: ALINE INGRID CANDIA TIBERIO ADVOGADO(A): KRISTIAN FIGUEIRA COELHO (OAB SP413047) DESPACHO/DECISÃO evento 6, PET1: providencie a serventia a retificação do cadastro da parte autora no sistema para que nele conste Alline Tibério. Determinado à autora a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade, limitou-se a parte a requer a análise com base nos já juntado aos autos. Os documentos apresentados indicam rendimentos que não sugerem a alegada incapacidade financeira do autor. Demais disso, o pedido de parcelamento da taxa judiciária não comporta acolhimento, visto que o §6º do artigo 98, do CPC, autoriza o parcelamento apenas das despesas processuais, não estendendo esse benefício à taxa judiciária. Nesse sentido: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (...) 4. O parcelamento das custas iniciais não é admissível, pois o art. 98, § 6º, do CPC prevê parcelamento apenas para despesas processuais, não incluindo tributos como a taxa judiciária. 5. E não cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, era mesmo o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e Tese 6. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais não é nula se não há efeito suspensivo no agravo de instrumento pendente. 2. O parcelamento das custas iniciais não é permitido, conforme interpretação do art. 98, § 6º, do CPC (...) (TJSP; Apelação Cível 1010397-48.2025.8.26.0577; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Rejeição do pedido de parcelamento das custas. Insurgência dos executados/embargantes. Inadmissibilidade. (...). Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que se refere a "despesas processuais". Custas que possuem natureza de taxa (tributo vinculado). Incogitável a exegese pretendida. Posicionamento desta Colenda Câmara acerca do tema. DECISÃO MANTIDA PARA SE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO NA FRAÇÃO CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026). Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária e concedo à parte autora, o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 12/08/2026
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