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4003798-61.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003798-61.2026.8.26.0624/SP AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO(A): MAURÍCIO ROSA JÚNIOR (OAB SP396508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 08: no que tange o pedido de gratuidade processual efetuado pelo autor, o pedido não comporta acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se pelas declarações de imposto de renda (documentos 08/13) que o mesmo possui rendimentos que ultrapassa o limite estabelecido para concessão dos benefícios da gratuidade, qual seja, 03 (três) salários mínimos, conforme Deliberação nº. 089/2008, alterada pelas Deliberações 137/2009 e 247/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública. Assim, determino o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no mesmo prazo, promova nova emenda à petição inicial, adequando-a aos contornos da controvérsia efetivamente passível de apreciação neste momento processual. Isso porque, conforme já consignado na decisão de evento 04, as demandas que discutem contratos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) encontram-se submetidas à determinação de suspensão decorrente dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o prosseguimento da ação quanto a tais pretensões enquanto perdurar a ordem de sobrestamento. Desse modo, não há cabimento em promover o sobrestamento apenas do pedido relacionado ao contrato vinculado à RMC, com o prosseguimento do feito em relação aos demais contratos discutidos na inicial, porquanto a cumulação realizada impede o regular processamento da demanda nos moldes propostos. Assim, caso pretenda discutir a validade ou a exigibilidade do contrato vinculado à RMC, deverá o autor ajuizar ação autônoma para tal finalidade, limitando a presente demanda às pretensões não alcançadas pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Int.

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