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Processo 4003796-87.2026.8.26.0108

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4003796-87.2026.8.26.0108 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cajamar na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003796-87.2026.8.26.0108/SP AUTOR: ROBISON GOMES ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBISON GOMES ALMEIDA (OAB SP535673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso concreto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), consistente no possível pagamento da dívida; há periculum in mora, calcado no fato de que o cidadão de bem não deseja ver o nome maculado indevidamente; há também reversibilidade da medida, dado que, se se constatar a exigibilidade do débito, nova inscrição poderá ser realizada. Com base no art. 300 do NCPC, ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela para que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente à negativação que consta em Evento 1, APRES DOC10, no prazo de 10 dias sob pena de multa de R$ 1.000,00. Nestes casos, a a exclusão dos registros da dívida no nome do devedor cabe ao credor, conforme enunciado do STJ: Enunciado 584 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, será designada audiência de conciliação por ato ordinatório, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição. ADVIRTO, com fulcro no artigo 20, da mesma lei, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Ofertada a contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica. Caso a parte autora não possua advogado, se solicitado, oficie-se à defensoria nomeação, justificando a necessidade de advogado por tratar-se de processo em que a ausência de defensor poderá, eventualmente, causar prejuízo à parte autora. A parte deverá retirar o ofício e encaminhá-lo ao órgão para a necessária triagem. Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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