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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003795-20.2026.8.26.0297/SP AUTOR: AGUINALDO GASPARINO ADVOGADO(A): JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB SP441595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: “1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é importante salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração "ad judicia", sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.” Concedido o prazo, os autores não trouxeram aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitaram-se a demonstrar que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível, é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e equilíbrio. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, não demonstrou(aram) o(a)(s) autor(a)(es) que não possuem condições de arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família. Não comprovou(aram) padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de patrimônio. Por outro lado, pretendem a usucapião de um imóvel urbanco com área de 650 metros quadrados e os estratos apresentados nos autos comprovam que os autores possue rendimentos superiores a 03 (três) salários mínimos, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro processual, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, o(a)(s) autor(a)(es) não conseguiu(ram) comprovar por meio dos documentos trazidos aos autos a falta de recursos financeiros tal como alegou(aram). Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1,5% do valor da causa (ou 5 Ufesp's, se o caso), mais despesa de postagem. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se.
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