2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003792-87.2025.8.26.0010/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL ADVOGADO(A): MICHEL COSTA (OAB SP216081) ADVOGADO(A): CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB SP260949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 55, PET1: Indefiro. A avaliação de imóvel demanda conhecimento especializado, uma vez que devem ser considerados elementos específicos para sua adequada e correta valoração (área do terreno, localização, características e idade da construção, benfeitorias, eventual depreciação ou valorização do bem, entre outros). Acerca do tema, como bem destacou o Exmo. Des. Sá Moreira de Oliveira no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2016651-44.2021.8.26.0000: "(...) essa avaliação é tarefa que requer conhecimento técnico especializado, o que somente se pode exigir de profissionais devidamente habilitados. Aplica-se, ao caso, o parágrafo único, do artigo 870 do Código de Processo Civil que diz: “Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”. Para a avaliação de um imóvel de forma adequada são necessários conhecimento especializados, pois devem ser considerados elementos específicos, a exemplo: área terreno, localização, valor de mercado, eventual depreciação ou valorização, idade da construção, qualidade da construção, benfeitorias, dentre outros. E um Oficial de Justiça não tem especialização para correta análise desses elementos. Ademais, a adoção de valores do mercado não esclarece sobre as especificidades do imóvel penhorado, podendo tornar a execução mais gravosa ao executado, o que é vedado nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil". 2. Para a avaliação do imóvel, nomeio como perito o Eng. José Bucharelli, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Fixo os honorários definitivos em R$ 3.500,00. 3. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais. 4. Havendo aceitação do perito (item "2") e comprovado o depósito dos honorários (item "3"), providencie a Serventia, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, a intimação do perito para a elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.