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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003792-76.2026.8.26.0358/SP AUTOR: ALESSANDRA OLIVEIRA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ LILIAN PENHALVES MORALES (OAB SP486170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, cujo comprovante de depósito servirá como termo de caução, ou do próprio crédito locatício, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2007676-57.2026.8.26.0000), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias. Tome-se por termo a caução, se oferecido o próprio imóvel ou o crédito locatício pendente. Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Restando infrutífera a citação, DEFIRO, desde já, a pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas disponíveis no Poder Judiciário. Não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa prevista no Art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, para cada CPF pesquisado. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Intime-se.
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