2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003787-87.2026.8.26.0347/SP EXEQUENTE: BRUNO APARECIDO BRAVIN ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB SP469131) DESPACHO/DECISÃO 1- Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a efetuar(em) o pagamento do débito atualizado, no valor de R$19.730,61, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como expedição de mandado para penhora livre de bens, inclusive de eventuais veículos localizados por meio do RENAJUD, lavrando-se auto de penhora e efetivando-se o depósito na forma da lei.