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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003784-76.2026.8.26.0010/SP AUTOR: LUCELIA LAFANI NOGUEIRA KALLAS ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): BERNARDO ALANO CUNHA (OAB RS080327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. A Parte Autora alega, em síntese, que, ao submeter sua empresa à análise de crédito, foi surpreendida com a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Créditos – SCR, referente a débito vencido no valor de R$ 2.304,10, vinculado a suposto cartão de crédito. Sustenta desconhecer a contratação que teria originado a dívida. Em contestação, a Parte Requerida esclareceu que os débitos decorrem de operações de crédito originalmente contratadas pela autora envolvendo produtos denominados CredCesta, Consignado e Cartão Consignado Compras, cujos créditos teriam sido posteriormente adquiridos pelo Banco BRB mediante cessão. Decido. A própria defesa, portanto, evidencia que parcela relevante da controvérsia está relacionada a contratação de cartão de crédito consignado. Considerando que a Parte Autora afirma desconhecer a contratação e questiona a própria origem do débito, a solução da demanda exige a análise da regularidade da formação do vínculo, do cumprimento do dever de informação e da existência de consentimento esclarecido quanto à modalidade efetivamente contratada, aspectos especialmente relevantes nas relações de consumo, à luz dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive em seus arts. 54-B e seguintes. Nesse contexto, a discussão estabelecida nos autos alcança questão atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1414, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização diante da incidência de juros rotativos; e II) na hipótese de invalidação do contrato, definir as respectivas consequências jurídicas, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, eventual conversão em empréstimo consignado, revisão das cláusulas e configuração de dano moral. Assim, havendo aderência entre questão relevante discutida nesta demanda e a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, evitando-se a prática de atos processuais incompatíveis com a orientação que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação. Aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.
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