2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003780-17.2026.8.26.0664/SPAUTOR: CARLOS ERNESTO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB SP405271) ADVOGADO(A): KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB SP405994) ADVOGADO(A): KLEBER GARCIA VICENTE (OAB SP314511) AUTOR: CAIO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB SP405271) ADVOGADO(A): KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB SP405994) ADVOGADO(A): KLEBER GARCIA VICENTE (OAB SP314511) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECLARANDO a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação à contratação do cartão múltiplo, determinando a cessação dos descontos dessa natureza, confirmando a tutela antecipada ao evento 7, e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima mencionados. Sobre o valor devido, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil). Tendo em vista as sucumbências recíprocas, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. P.I.