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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003779-47.2026.8.26.0077/SPAUTOR: ANA CLARA RODRIGUES DE BRITO FREITAS ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS PEREZ (OAB SP431301) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0055549037 e do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0055375454, ambos firmados perante a ré em nome da autora, por ausência de autorização judicial para a contratação em nome de pessoa absolutamente incapaz (arts. 104, I, 166, I e IV, e 1.691 do Código Civil); b) DETERMINAR a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos decorrentes dos referidos contratos incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) de titularidade da autora, expedindo-se, se necessário, ofício ao INSS e/ou à instituição financeira depositária do benefício para cumprimento, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma SIMPLES, à parte autora, os valores efetivamente descontados de seu benefício em razão dos contratos ora anulados, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde cada desconto indevido, IMPONDO-SE, quanto ao Contrato nº 0055549037, o abatimento prévio do valor de R$ 13.125,31, efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a disponibilização (novembro de 2022) até a citação, e de juros de mora a partir da citação, apurando-se o saldo em fase de cumprimento de sentença por cálculo aritmético; Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão pela ré que sucumbiu quanto ao núcleo essencial da pretensão (nulidade contratual, cessação dos descontos e restituição dos valores), distribuo as verbas de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida a ser apurada em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, compensando-se os honorários na proporção da sucumbência de cada parte (art. 85, § 14, do CPC, aplicável quanto à distribuição proporcional de custas). Em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe cabem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4003779-47.2026.8.26.0077/SP Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO Apelação interposta. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Contrarrazões de Apelação". Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente. Local: Birigui
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