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4003777-27.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003777-27.2026.8.26.0223/SPAUTOR: RAIRA MEDEIROS MOREIRA ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): BIANCA PREVIATTI (OAB PR111764) ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por RAIRA MEDEIROS MOREIRA em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, notadamente porque contínuas as discussões a respeito do mesmo tema nas esferas judiciais. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade). Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações e na expedição da certidão supra. P.I.C.

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