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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003776-60.2025.8.26.0099/SP AUTOR: LICIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB SP244020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 62: A manifestação não atende, minimamente, as diversas determinações de emenda anteriores, todas preclusas (Eventos 24, 30, 37 e 58). “Termos de anuência” e assemelhados, por caracterizarem reconhecimento do pedido, não suprem a necessidade de citação formal, se não estiverem subscritos por pessoa com capacidade postulatória (v.g.: representação por Advogado constituído nos autos), de modo que a parte autora devia tê-los qualificado (assim como os cônjuges) e promovido o necessário à citação. Se os imóveis confinantes integram a mesma matrícula daquela em área maior do qual se pretende destacar o usucapiendo, por óbvio, é aquela que deve constar nos trabalhos técnicos. Desde a determinação de emenda do Evento 24, a parte autora teve cerca de 07 (sete) meses para integrar condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo (em especial, citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários), o que, aliás, deveria ter feito desde a distribuição da petição inicial. Esse é o máximo de elastério possível de colaboração judicial, de modo que indefiro o novo pedido de dilação de prazo. UPJ: Intime-se a parte autora pessoalmente, como diligência do Juízo, para conferir impulso ao feito, cumprindo integralmente o determinado nas Decisões dos Eventos 24, 30, 37, 58 e nesta, agora em 05 (cinco) dias, pena expressa de extinção do processo e arquivamento dos autos (art. 485, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil). Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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