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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003774-16.2026.8.26.0565/SPREQUERENTE: OTILIA BANDIERA ZEMETEK
ADVOGADO(A): NILTON DOS REIS (OAB SP173920)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela pleiteada, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais limitativas ou excludentes de cobertura, na parte em que obstam os tratamentos prescritos para a moléstia coberta, bem como determinar à ré que autorize e custeie, de forma integral e contínua, o exame de Vitamina D3, as sessões de psicoterapia individual, as sessões de acupuntura, a aplicação de bloqueio fenólico, o fornecimento e a aplicação de toxina botulínica (Botox 200U), de acordo com a quantidade e periodicidade prescritas pelos médicos. CONDENO a ré no pagamento das custas e despesas processuais, corrigida do desembolso, e honorários advocatícios que fixo, por equidade, ante o caráter inestimável do proveito econômico e a natureza da obrigação (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.