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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003771-98.2026.8.26.0197/SP AUTOR: DON PACO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): YOSZFF ARYLTON VON DOLLINGER CHRISPIM (OAB SP288467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estando a inicial instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e, ainda, pagamento de honorários no percentual de 5% do valor da causa, sendo que se houver tempestivo pagamento, ficará ele isento das custas. A parte ré poderá, no prazo acima, e independentemente de segurança do juízo, optar por opor, nos próprios autos, embargos monitórios, a serem instruídos com os cálculos que entende devidos (se alegado excesso na cobrança), ou, ainda, por reconhecer o débito indicado na inicial e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Requerido o parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, após, voltem conclusos. Opostos embargos monitórios, intime-se a parte autora para resposta em 15 dias e, na sequencia, intimem-se as partes para que, em até 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e, ainda, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Expeça-se o necessário para citação e intimação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado ou ofício. Intime-se.
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