Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003771-64.2026.8.26.0079/SPAUTOR: ROBERTO SANTOS TUNES
ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO DINIZ (OAB BA019802)
ADVOGADO(A): TAIANE MULLER TOSTA DOTO (OAB BA019293)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB BA022922)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual de fidelidade/prêmio complementar e a INEXIGIBILIDADE do débito cobrado pela ré sob a rubrica de multa rescisória/prêmio complementar decorrente do cancelamento do plano de saúde, no montante de R$ 10.408,25 (dez mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) e em qualquer de suas expressões originais ou atualizadas; e b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Evento 5, DETERMINANDO que a ré se abstenha, de forma definitiva, de promover, manter ou renovar qualquer ato de negativação, inscrição restritiva ou apontamento em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN ou congêneres), bem como de lavrar protesto ou ajuizar medidas de cobrança em face do autor ou da pessoa jurídica estipulante R.E.M. OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA, com fundamento exclusivo no débito ora declarado inexigível, sob pena de incidência de multa cominatória diária já arbitrada no Evento 5. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). P.I.C.