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4003768-41.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003768-41.2026.8.26.0037/SPAUTOR: EDSON GERALDO PERASSOLI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB SP456284) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 808478729, em razão de sua excessiva discrepância em relação à taxa média de mercado da modalidade à época da contratação; b) DETERMINAR a revisão do referido contrato, com substituição da taxa remuneratória contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente no mês da contratação; c) DETERMINAR o recálculo integral da evolução contratual, observando-se a taxa revisada; d) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com eventual saldo devedor remanescente; e) CONDENAR o réu à restituição simples do saldo que eventualmente se apurar em favor da parte autora após a compensação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido em liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ.

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