Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003765-87.2025.8.26.0048/SPAUTOR: MICHAEL GONDIM ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA COELHO (OAB SP293702) RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934) ADVOGADO(A): ROMULO DOS SANTOS SOUTO (OAB CE046330) ADVOGADO(A): FELIPE DE LIMA VIEIRA (OAB CE044418) SENTENÇA Vistos. MICHAEL GONDIM promove ação contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. aduzindo, em síntese, que em 08.01.22 celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de cota em regime de multipropriedade dm empreendimento da ré; que já pagou R$ 76.989,12; que, no entanto, o imóvel não foi entregue no prazo próprio. Pediu, assim, a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, acrescidos da multa contratual, bem como seja a ré condenada a lhe indenizar por lucros cessantes e danos morais. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/17). Citada, a ré contrariou o pedido (Ev. 35, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 42, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, restou incontroversa a celebração do contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária pelas partes (Ev. 01, doc. 03, fls. 04/06), assim como o pagamento pontual das prestações pelo autor no valor de R$ 78.403,89 (Ev. 35, doc. 03, fls. 01/03). De acordo com aquele contrato, a data prevista para a conclusão das obras civis e expedição do habite-se era 31.12.22 (Ev. 01, doc. 03, fls. 09, Campo 07), com prazo de tolerância de 180 dias, não tendo o imóvel sido entregue no prazo próprio. Não há como acolher a afirmação da ré de ocorrência de caso fortuito ou força maior, por causa dos efeitos da pandemia de Covid-19, falta de mão de obra e oscilação de insumos da construção civil. O contrato foi celebrado em 2022, quando o cenário pandêmico e as variáveis de mercado já eram amplamente conhecidos e absorvidos pelo setor, cabendo à empreendedora dimensionar adequadamente os prazos construtivos: eventuais entraves administrativos, climáticos ou logísticos constituem fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade econômica empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. Também não há que se falar em supressio pelo fato de o autor ter continuado a efetuar o pagamento das parcelas após o vencimento do prazo de entrega do imóvel: a conduta do adquirente evidencia estrito adimplemento e boa-fé objetiva, na expectativa legítima do cumprimento da prestação devida pela ré, o que não importa em renúncia tácita à faculdade de postular a resolução culposa do contrato diante da mora prolongada. Caracterizado o inadimplemento exclusivo da vendedora, tem o adquirente o direito à resolução do negócio, com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 e da legislação consumerista, sendo vedada qualquer retenção a título de cláusula penal ou comissão de corretagem, porquanto não se trata de desistência imotivada do comprador. Há incidência, ainda, da cláusula penal expressamente estipulada (Cláusula 21ª, parágrafo único, alínea "b", Campo 6.2) para a hipótese de resolução por culpa da promitente vendedora, bastando, no entanto, que ela seja fixada no percentual de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo autor. Não há, no entanto, lucros cessantes. Além de ser indevida a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, a exploração econômica de fração imobiliária em regime de multipropriedade para hotelaria e lazer temporário não autoriza presunção de ganho certo e contínuo, tratando-se de mera expectativa de rentabilidade hipotética, cuja estimativa baseada em tarifas balcão de resort de localidade diversa, mostra-se inadequada para demonstrar prejuízo material efetivo e direto. Por fim, sem violação aos direitos de personalidade do autor, o caso é de simples descumprimento contratual e, por isso, não há danos morais indenizáveis. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MICHAEL GONDIM contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., o que faço para (a) confirmar a tutela provisória concedida; (b) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; e, ademais, (c) condenar a ré a restituir ao autor a integralidade das quantias pagas, no valor de R$ 78.403,89, corrigida monetariamente pelo índice contratual (INCC/IGP-M) desde o desembolso de cada parcela e com juros de mora de legais a contar da citação, acrescida da multa contratual de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo autor. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte adversa ? ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação em favor do advogado do autor e 10% sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (lucros cessantes e danos morais) em favor do advogado da ré. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.