Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003762-51.2025.8.26.0269/SP
AUTOR: GUILHERME AUGUSTO BATISTA
ADVOGADO(A): LUIZ LEMOS DA HORA ESPIRITO SANTO (OAB SP532191)
RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pretensão probatória deduzida pela parte requerente comporta pronto e integral acolhimento, mostrando-se imperiosa à adequada e escorreita instrução do feito.
De proêmio, assenta-se que a controvérsia posta em juízo submete-se de forma inequívoca aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Sob essa ótica principiológica, exsurge manifesta a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor perante os agentes econômicos intermediadores e concedentes do crédito, restando igualmente demonstrada a plausibilidade jurídica e a verossimilhança das alegações inaugurais no tocante à eventual vício de consentimento na perfectibilização do negócio, circunstâncias que autorizam a imediata incidência do mecanismo de inversão do ônus da prova, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Nesse contexto fático-jurídico, constata-se que o acervo probatório vindicado no Evento 52 encontra-se sob a guarda, administração e disponibilidade exclusiva das requeridas, as quais figuram como responsáveis diretas pela concepção, oferta, instrumentalização, averbação, gerenciamento contábil e cobrança do produto financeiro objeto da lide. Mostra-se inviável e desprovido de razoabilidade exigir do consumidor a apresentação de documentos que transcendem a sua esfera jurídica de custódia ordinária, tais como memórias internas de evolução de cálculo, contratos de parceria comercial ou registros detalhados de repasses interinstitucionais, constituindo a exibição vindicada providência acessível unicamente por intermédio das próprias demandadas.
Outrossim, a produção da referida prova documental revela-se absolutamente pertinente, útil e necessária ao deslinde do mérito da causa. Os elementos documentais requeridos guardam estrita causalidade com a aferição da higidez, validade e legalidade do negócio jurídico contestado, permitindo elucidar a inequívoca ciência e adesão do contratante às cláusulas que regem o cartão consignado, a regularidade dos lançamentos periódicos de encargos financeiros e a exata destinação e apuração dos valores debitados em folha e recebidos pelas rés. Trata-se, por conseguinte, de subsídio documental imprescindível à elucidação fática e à correta e justa prestação jurisdicional.
O deferimento da providência encontra assento legal nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, que disciplinam a exibição de documento ou coisa, em estrita consonância com o dever geral de colaboração imposto a todas as partes litigantes pelo artigo 380, inciso II, do mesmo diploma legal. Assinala-se que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem ostenta plena razoabilidade e proporcionalidade, concedendo lapso suficiente para que as corrés realizem a localização, extração e organização contábil dos documentos individualizados. Ficam as requeridas expressamente advertidas de que a inobservância injustificada do preceito determinará a incidência da sanção estatuída no artigo 400, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio da documentação reclamada, sem prejuízo da ulterior aplicação de medidas indutivas, coercitivas e demais penalidades processuais cabíveis.
Por derradeiro, ressalva-se que a existência de dados sujeitos a eventual sigilo bancário ou estrita confidencialidade comercial não constitui óbice ao adimplemento do dever de exibição aqui determinado, ficando resguardada a possibilidade de as demandadas aportarem tais peças em apartado ou requererem motivadamente a tramitação do respectivo acervo probatório sob segredo de justiça, resguardando-se a incolumidade informacional nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte autora no Evento 52 e DETERMINO às requeridas PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL que apresentem em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a totalidade dos documentos individualizados pelo requerente na referida manifestação, na exata forma e extensão ali delimitadas, sob pena de, em caso de recusa imotivada ou inércia, presumirem-se verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia comprovar, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e cominações processuais pertinentes.
Os demais requerimentos formulados no Evento 52 que não guardem relação direta com a presente ordem de exibição documental serão oportunamente apreciados após a regular instrução da fase probatória ora inaugurada.
Intime-se.
Itapetininga, 08 de setembro de 2026.