Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003761-70.2026.8.26.0127/SPAUTOR: JESSICA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JONAS VINÍCIOS DOS SANTOS ARAGÃO (OAB SP350128)
RÉU: DIOGO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA FREITAS ROCHA SU KON LING (OAB SP275136)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Jéssica Maria da Silva em face de Diogo de Souza Gomes, para o fim de: a) deferir a guarda unilateral definitiva dos animais de estimação denominados "Bud" (Hulk) e "Magali" em favor da autora Jéssica Maria da Silva; b) fixar o regime de convivência do réu com os cães em finais de semana alternados, com pernoite, podendo o requerido retirar os animais na residência da autora a partir das 9h00 do sábado e devolvê-los no mesmo local até as 17h00 do domingo; c) condenar o réu ao pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de contribuição para as despesas ordinárias dos animais, devido a partir da citação e vencível até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência em conta de titularidade da autora, com reajuste anual no mês de janeiro pelo IPCA; d) condenar o réu ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde dos animais (tratamentos, exames, cirurgias e medicamentos especiais), devendo reembolsar à autora metade dos valores extraordinários já comprovadamente suportados por esta nos autos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora legais calculados a contar da citação, montante a ser apurado em liquidação por mero cálculo aritmético. Salvo disposição contratual contrária, que a atualização do valor devido obedeça às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m.; (b) a partir de 28/08/2024, com vigência da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando zero como valor de juros no período de referência caso a taxa legal resulte negativa. Pela sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais totais, bem como honorários advocatícios, destinados ao(s) patrono(s) da parte contrária, fixados na proporção de 10% sobre o CONDENAÇÃO, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is), natureza e importância da causa e complexidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida no curso do processo, ficando a exigibilidade suspensa, se o caso, conforme assegurado pelo art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.