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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003761-34.2026.8.26.0624/SPAUTOR: ROSIANE APARECIDA SCHITINI MENDES ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da empresa requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes da sucumbência, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por reputar caracterizada a litigância de má-fé insculpida no artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 81, caput, do CPC. Consigna-se expressamente que o benefício da gratuidade judiciária outorgado não exime a parte sucumbente do dever de adimplir as penalidades e multas processuais cominadas por litigância ímproba, a teor do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante dos veementes indícios de litigância abusiva, captação ilícita de demandas e desvirtuamento do exercício da advocacia (outorga mandatária remota interestadual sem justificativa material, emissão de certidão de débitos captada na CDL de Juatuba/MG e protocolo de manifestação de réplica genérica referente a outra comarca, a terceiro e a processo alheio), determino a adoção das seguintes providências: 1. Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, remetendo cópia integral da petição inicial, do instrumento de procuração, do extrato do SPC emitido em Juatuba/MG, das faturas colacionadas na defesa, da peça protocolizada como réplica e desta sentença de mérito, para a devida catalogação nos registros de inteligência de monitoramento de demandas predatórias. 2. Expeça-se ofício aos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção de São Paulo (OAB/SP) e Seção de Minas Gerais (OAB/MG), instruídos com cópia das mesmas peças acima elencadas, para apuração das condutas ético-disciplinares atribuíveis às subscritoras da inicial, Dra. Tássia Carolina Padilha dos Santos (inscrita na OAB/MG sob o nº 158.390 e na OAB/SP sob o nº 548.073) e Dra. Pâmela Cristina Padilha dos Santos (inscrita na OAB/MG sob o nº 104.379 e na OAB/SP sob o nº 536.710), consoante o disposto no artigo 32, parágrafo único, e no artigo 34 da Lei Federal nº 8.906/1994. Transitada em julgado a presente sentença e expedidos os ofícios determinados, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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