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4003761-10.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4003761-10.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: VINICIUS ZAMAI ADVOGADO(A): ILSON CARLOS JUNIOR (OAB SP423094) EXEQUENTE: ROSANE APARECIDA DE PAULA ZAMAI ADVOGADO(A): ILSON CARLOS JUNIOR (OAB SP423094) EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Cooperativo Sicredi S.A. em face de Rosane Aparecida de Paula Zamai e Vinicius Zamai, pendente ainda a apreciação do pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo formulado no evento 12. Com efeito. Indefiro o pedido de retificação ou redirecionamento do polo passivo formulado no evento 12, pois o Banco Cooperativo Sicredi S.A. integra a cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico da cooperativa emissora, sendo solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela provisória deferida, remanescendo hígida sua legitimação passiva neste incidente. No que tange à impugnação, a decisão liminar originária não cominou multa diária, tendo a fixação das astreintes ocorrido tão somente na decisão do evento 4 deste cumprimento provisório, no valor diário de R$ 300,00, com teto de R$ 9.000,00, assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento ou justificativa. A intimação eletrônica realizada via sistema eproc/Domicílio Judicial Eletrônico constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, suprindo a exigência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, as astreintes ostentam caráter prospectivo, não retroagindo para alcançar período anterior à sua expressa fixação. Outrossim, findo o prazo assinalado para cumprimento em 22/06/2026, a executada não comprovou a cessação integral e definitiva das cobranças impugnadas, constatando-se a persistência indevida de lançamentos nas faturas subsequentes e estornos meramente parciais. Por conseguinte, iniciada a contagem da penalidade diária em 23/06/2026, o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu integralmente sem o cumprimento da tutela, resultando na consolidação da multa cominatória em seu teto máximo fixado de R$ 9.000,00. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo do evento 12 e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) afastar a cobrança de multa cominatória em relação ao período pretérito à intimação da decisão do evento 4; b) reconhecer a incidência da multa diária a partir de 23/06/2026 e consolidar o débito executado no valor integral do teto cominado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão do descumprimento continuado da tutela provisória; c) intimar a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cuja liberação para levantamento deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. Int. Penápolis, 05 de setembro de 2026.

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