Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4003761-10.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: VINICIUS ZAMAI ADVOGADO(A): ILSON CARLOS JUNIOR (OAB SP423094) EXEQUENTE: ROSANE APARECIDA DE PAULA ZAMAI ADVOGADO(A): ILSON CARLOS JUNIOR (OAB SP423094) EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Cooperativo Sicredi S.A. em face de Rosane Aparecida de Paula Zamai e Vinicius Zamai, pendente ainda a apreciação do pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo formulado no evento 12. Com efeito. Indefiro o pedido de retificação ou redirecionamento do polo passivo formulado no evento 12, pois o Banco Cooperativo Sicredi S.A. integra a cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico da cooperativa emissora, sendo solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela provisória deferida, remanescendo hígida sua legitimação passiva neste incidente. No que tange à impugnação, a decisão liminar originária não cominou multa diária, tendo a fixação das astreintes ocorrido tão somente na decisão do evento 4 deste cumprimento provisório, no valor diário de R$ 300,00, com teto de R$ 9.000,00, assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento ou justificativa. A intimação eletrônica realizada via sistema eproc/Domicílio Judicial Eletrônico constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, suprindo a exigência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, as astreintes ostentam caráter prospectivo, não retroagindo para alcançar período anterior à sua expressa fixação. Outrossim, findo o prazo assinalado para cumprimento em 22/06/2026, a executada não comprovou a cessação integral e definitiva das cobranças impugnadas, constatando-se a persistência indevida de lançamentos nas faturas subsequentes e estornos meramente parciais. Por conseguinte, iniciada a contagem da penalidade diária em 23/06/2026, o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu integralmente sem o cumprimento da tutela, resultando na consolidação da multa cominatória em seu teto máximo fixado de R$ 9.000,00. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo do evento 12 e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) afastar a cobrança de multa cominatória em relação ao período pretérito à intimação da decisão do evento 4; b) reconhecer a incidência da multa diária a partir de 23/06/2026 e consolidar o débito executado no valor integral do teto cominado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão do descumprimento continuado da tutela provisória; c) intimar a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cuja liberação para levantamento deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. Int. Penápolis, 05 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.