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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Outros
Processo 4003760-07.2026.8.26.0347 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Matão na data de 07/09/2026.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003760-07.2026.8.26.0347/SP AUTOR: PRISCILA REGINA PINTO MIGUEL ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato. Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo”, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se.
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