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4003760-03.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003760-03.2025.8.26.0004/SPAUTOR: CELERA TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE ANTUNES GARCIA (OAB SP258038) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, SANCHES E MACHELI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a pagar à autora, CELERA TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, o valor principal de R$ 10.996,90 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), correspondente às cinco parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda com reserva de domínio. Sobre o valor de cada prestação inadimplida incidirá a multa moratória contratual de dez por cento, bem como correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela (14/12/2024, 14/01/2025, 14/02/2025, 14/03/2025 e 14/04/2025), calculados: (a) até a data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, mediante correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de um por cento ao mês; e (b) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil). Em razão da sucumbência e tendo em vista que o decote dos honorários contratuais constitui mero ajuste técnico de bis in idem sem afastar o acolhimento integral do débito material, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas pela autora nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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