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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003758-68.2025.8.26.0348/SPAUTOR: RODRIGO DAMASO BARBOSA
ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS BATISTA (OAB TO006251)
RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor líquido de R$ 6.280,00 (seis mil duzentos e oitenta reais), já deduzida a franquia contratual de R$ 300,00, com correção monetária pelo índice oficial da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data da recusa indevida do sinistro em 10/07/2025 e juros de mora legais a contar da citação válida; Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Advirto a parte ré que o não pagamento do valor da condenação em até 15 dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, sem provocação da parte interessada, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.I.C.