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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003755-11.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB SP512309) ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de arresto executivo sobre dinheiro por meio do bloqueio online de numerário existente em Instituições Financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema SisbaJud, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, uma vez frustrada a tentativa de citação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o tema, entendeu no sentido de que o arresto on line não pressupõe o esgotamento de todos os meios de citação se o executado não foi encontrado no endereço indicado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No mesmo sentido, vem decidindo o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Arresto executivo. Indeferimento. Insurgência da Instituição Financeira. Cabimento. Frustradas as tentativas de citação dos Agravados nos endereços constantes do título executivo. Possível o arresto de seus bens. Incidência do Artigo 830 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de esgotamento das tentativas de sua citação. Autorizado o arresto de bem imóvel. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, autorizando-se o arresto do bem indicado. (TJ-SP - AI: 20010372820238260000 Guarulhos, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 29/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023). O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, previsto no artigo 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Ressalte-se que se deve privilegiar a boa-fé objetiva no sentido de ser obrigação do contratante a atualização do seu endereço para não se furtar de cumprir a obrigação assumida. Cumpre registrar que a sistemática processual recente, no tocante ao processo de execução, visa primordialmente garantir a satisfação do direito do credor. Nesse desiderato, instituiu o legislador dispositivos legais que primam pela máxima efetividade da atividade executiva, materializados em mecanismos mais céleres e econômicos, garantidores da reparação da violação perpetrada, qual seja, o inadimplemento. Nesse sentido, também vêm decidindo os Tribunais: Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – arresto cautelar de bens – indeferimento na origem – cabimento da insurgência manifestada pelo exequente - devedores que não foram localizados no endereço fornecido no título executivo – pretensão admitida nos termos do previsto no art. 830 do CPC – precedentes - decisão reformada – recurso provido.(TJ-SP - AI: 20302918020228260000 SP 2030291-80.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 25/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ARRESTO ON-LINE. BLOQUEIO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 830 do CPC, se o devedor não for encontrado para citação, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, até mesmo sem o deferimento do juiz. 2. Por interpretação analógica, o arresto previsto no art. 830 do CPC também pode ser realizado via SISBAJUD, uma vez que o dinheiro prefere aos demais bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC. 3. Recurso provido. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.102221-5/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 06/10/2021, publ. 03/11/2021). No caso dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada nos endereços constantes dos autos, todas infrutíferas. Nesse contexto, frustradas as diligências destinadas à citação, mostra-se cabível a medida prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. A pretensão ora deduzida visa apenas a satisfação mais célere do feito executivo, além de resguardar o direito do credor ao recebimento de crédito consubstanciado em título líquido, certo e exigível, cuidando-se, assim, de medida assecuratória e em observância ao princípio da celeridade processual. Assim, providencie o exequente demonstrativo de débito atualizado, bem como recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao arresto de valores no sistema SISBAJUD, até o montante da dívida, por meio da reiteração automática da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias, devendo o exequente dar continuidade às pesquisas de endereços a fim de localizar o executado, diferindo-se o contraditório e a ampla defesa para momento em que ocorrer eventual aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Intime-se.
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