Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003755-04.2026.8.26.0664/SPAUTOR: JEAN GIL MOREIRA
ADVOGADO(A): SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB SP373138)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 278589328, devendo o réu abster-se de efetuar cobranças ou descontos dele decorrentes; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados em razão do contrato, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde cada desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; d) autorizar a compensação, no encontro de contas, do valor de R$ 7.950,41 disponibilizado ao autor, corrigido monetariamente desde 17/10/2023, vedada sua duplicação. A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.