2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003753-35.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ALMEIDA ROTTA (OAB SP376459) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROTTA (OAB SP232815) RÉU: JULIANA DA ROCHA AVILLA ADVOGADO(A): JANE MARY LIMA SOUZA (OAB SP463063) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cicero Manoel da Silva propôs ação de extinção de condomínio em face de Juliana da Rocha Avilla, relativa ao imóvel descrito na Matrícula nº 96.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, alegando que as partes adquiriram o bem em conjunto, mediante contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação firmado em 19/09/2017, no qual ambos figuram como compradores e devedores fiduciantes, cabendo-lhes 50% de titularidade a cada um. Relata que, encerrado o relacionamento afetivo mantido entre as partes, usufruiu do imóvel até agosto de 2025, arcando com as despesas ordinárias e com as parcelas do financiamento, e que, desde então, a ré passou a residir exclusivamente no bem. Afirma ter buscado, sem êxito, solução extrajudicial para a divisão do patrimônio comum. Requer a extinção do condomínio, a avaliação judicial do imóvel e sua alienação judicial, com partilha do produto na proporção de 50% para cada parte. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (Evento 46). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste juízo cível, sustentando que a controvérsia versaria, em realidade, sobre partilha de bens decorrente de união estável ainda não reconhecida nem dissolvida, de modo que o imóvel se encontraria em estado de mancomunhão, insuscetível de extinção antes da partilha pela Vara de Família. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, requereu a concessão da gratuidade de justiça e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito da contestação, resistiu à pretensão de partilha do bem na proporção de 50%. Em sede de reconvenção, requereu o reconhecimento e a dissolução de união estável entre as partes, com início em 30/09/2017 e término em 01/02/2024, a correta partilha dos direitos aquisitivos do imóvel restrita às parcelas do financiamento pagas nesse período, indenização pelo uso exclusivo do bem, ressarcimento de danos materiais e de despesas suportadas, entre outros pedidos correlatos. O autor se manifestou no Evento 55, refutando a incompetência sob o fundamento de que a aquisição conjunta dos direitos sobre o imóvel, formalizada em 19/09/2017, é anterior ao próprio marco inicial da união estável indicado pela ré, de modo que a co-titularidade não decorreria do regime de bens da união, mas do negócio jurídico de compra e venda. Impugnou, ainda, a pretensão de alteração do valor da causa. É o relatório. Fundamento e decido. A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, portanto, esse juízo está desprovido de competência para o processamento de causas afetas ao Direito de Família, entre as quais se inclui o reconhecimento e a dissolução de união estável. A pretensão deduzida na petição inicial não pode ser dissociada da controvérsia que veio a se estabelecer nos autos a partir da contestação e da reconvenção. A ré impugna de modo consistente a proporção de 50% indicada pelo autor, sustentando que a partilha dos direitos sobre o imóvel deve observar os valores efetivamente aportados por cada parte antes e durante a união estável que alega ter existido entre 30/09/2017 e 01/02/2024, com invocação de sub-rogação de valores de FGTS, de incomunicabilidade de valores pagos antes do início da convivência e de outras circunstâncias próprias do regime de bens da união estável, além de formular, em reconvenção, pedido expresso de reconhecimento e dissolução dessa união. A definição da existência, da extensão e do termo final da união estável é, portanto, questão prejudicial ao próprio pedido de extinção de condomínio, pois dela depende a apuração do quinhão que a cada parte efetivamente cabe sobre o bem, não bastando, para tanto, a mera cotitularidade formal constante do registro imobiliário, uma vez que a própria ré contesta caber a cada parte o percentual nele indicado. Sucede que o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda quando deduzidos incidentalmente por meio de reconvenção, constituem matéria de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões, entre outras razões, pela indissociável conexão entre esse reconhecimento e questões que ordinariamente transbordam o objeto de uma ação puramente patrimonial, como a fixação do termo inicial e final da convivência, a caracterização dos deveres próprios da união e os efeitos pessoais dela decorrentes. A circunstância da ré ter formulado tal pedido em reconvenção perante este juízo não tem o condão de atrair competência que a este juízo, por definição, não pertence, pois a competência absoluta em razão da matéria não se prorroga por vontade das partes nem se supre pela cumulação de pedidos, subsistindo o vício ainda que arguido pela própria parte que o provocou. Ao contrário, a reconvenção apenas confirma que a integral solução da controvérsia estabelecida nestes autos, considerados em conjunto o pedido principal e o pedido reconvencional, depende do prévio reconhecimento da união estável, reforçando a conclusão de que a causa, tal como agora delineada, é estranha à competência material deste juízo cível. Essa prejudicialidade não é meramente teórica, mas repercute diretamente sobre a própria viabilidade prática do provimento pretendido na inicial. Sem a prévia definição, pelo juízo competente, do reconhecimento e da dissolução da união estável, de seu termo inicial e final, e dos consequentes efeitos patrimoniais sobre o imóvel, não é possível apurar com segurança o valor que corretamente caberá a cada uma das partes após eventual alienação judicial do bem, tampouco a proporção em que se dará a partilha do produto da venda, uma vez que a própria ré contesta, com base em fundamentos fáticos e jurídicos vinculados ao regime de bens da união estável, a proporção de 50% indicada pelo autor. Proceder-se à extinção do condomínio e à alienação judicial do imóvel sem essa prévia definição importaria risco de partilha do produto da venda em bases equivocadas, a exigir posterior desfazimento ou compensação, o que reforça, sob o aspecto prático, a conclusão de que o pedido principal não pode ser dissociado da questão prejudicial de família submetida ao juízo competente. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, o que implica a impossibilidade de exame, por este juízo, tanto do pedido principal de extinção de condomínio quanto do pedido reconvencional, e prejudica o exame das demais matérias preliminares suscitadas, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, para o regular processamento do feito. Intimem-se. Intime-se.