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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003751-67.2026.8.26.0663/SP AUTOR: RENATO DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor reside nesta Comarca, na região metropolitana de Sorocaba, a qual ostenta diversas faculdades de direito e um número expressivo de advogados. Entretanto, contratou, em tese, escritório com 3 advogados distintos, sediado em São José do Rio Preto, e cuja atuação é marcada pelo ajuizamento em massa de ações muito similares a esta, conforme se depreende de breve consulta ao E-SAJ e EPROC. Ainda, assinara a procuração digitalmente, mediante plataforma que não exige certificação ICP-Brasil. Destarte, a fim de verificar o ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, bem como atestar a efetiva intenção no ajuizamento da presente demanda, determino a intimação de RENATO DE LIMA SANTOS, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda. Aguarde-se o prazo concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290, do CPC, sem nova intimação. Int.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003751-67.2026.8.26.0663/SP AUTOR: RENATO DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor reside nesta Comarca, na região metropolitana de Sorocaba, a qual ostenta diversas faculdades de direito e um número expressivo de advogados. Entretanto, contratou, em tese, escritório com 3 advogados distintos, sediado em São José do Rio Preto, e cuja atuação é marcada pelo ajuizamento em massa de ações muito similares a esta, conforme se depreende de breve consulta ao E-SAJ e EPROC. Ainda, assinara a procuração digitalmente, mediante plataforma que não exige certificação ICP-Brasil. Destarte, a fim de verificar o ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, bem como atestar a efetiva intenção no ajuizamento da presente demanda, determino a intimação de RENATO DE LIMA SANTOS, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda. Aguarde-se o prazo concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290, do CPC, sem nova intimação. Int.
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