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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4003745-38.2026.8.26.0347/SP
REQUERENTE: LEANDRA SANTANA DA SILVA BONFIM
ADVOGADO(A): MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB SP304183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
3- A tutela provisória requerida será objeto de apreciação após o transcurso do prazo para contestação, sendo imprescindível a instauração do contraditório, considerando o questionamento da parte autora no tocante, inclusive, à existência ou regularidade da contratação.
4- Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
6- Desde já determino ao réu que junte aos autos, no prazo da contestação, prova documental da contratação questionada nos autos, observado o disposto no art. 400 do CPC, se aplicável à espécie.
7- Oportunamente, venham os autos conclusos.
Int.